A MEDIAÇÃO COMO FERRAMENTA PARA DILUIR
CONFLITOS NAS PARTILHAS DE BENS
Rita de Cássia
Ribeiro
Fonseca[1]
1 CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
O objetivo deste estudo é analisar como a
mediação pode ser aplicada em procedimentos extrajudiciais e judiciais,
destacando suas vantagens em comparação com outros métodos de resolução de
conflitos, como a conciliação e a arbitragem. Serão abordados os fundamentos
legais da mediação no Brasil, conforme o Código de Processo Civil e a Lei no
13.140/2015, bem como a importância da autonomia das partes e a
confidencialidade do processo.
Atualmente, a mediação tem se mostrado uma
ferramenta essencial na resolução de conflitos em situações de partilha de
bens, especialmente após a perda de um ente querido. Ela se apresenta como uma
alternativa eficaz ao processo judicial tradicional, promovendo soluções mais
rápidas e menos onerosas para as partes envolvidas. Diferente dos litígios nos
tribunais, a mediação busca promover um acordo amigável, preservando os
relacionamentos e evitando desgastes emocionais e financeiros.
A divisão de bens
após a morte de um ente querido é um processo complexo e, muitas vezes,
contencioso. As disputas sobre quem tem direito em sua maioria podem levar a
desentendimentos profundos e prolongados, afetando as relações familiares e
aumentando o estresse em um momento já difícil. A mediação surge como uma
alternativa eficaz para solucionar esses conflitos de maneira mais rápida e
menos onerosa. Diferente do processo judicial tradicional, que pode ser
demorado e desgastante, a mediação busca promover um acordo amigável entre as
partes, preservando os relacionamentos e evitando maiores desgastes emocionais
e financeiros.
O mediador, como
facilitador imparcial, guia os envolvidos na busca pela melhor solução. Sua
função é ajudar as partes a encontrarem um acordo que seja satisfatório para
todos, sem impor decisões. Caso o acordo não seja cumprido, ele pode ser
validado pelo Judiciário. A mediação pode ser aplicada em procedimentos tanto
extrajudiciais quanto judiciais, oferecendo um meio pacífico e amigável para
resolver pendências jurídicas. Ela se destaca por sua flexibilidade e
capacidade de adaptação às necessidades específicas das partes envolvidas.
No Brasil, ela é
amparada pelo Código de Processo Civil e pela Lei no 13.140/2015. O CPC dedica uma seção específica à
mediação, estabelecendo regras e princípios que regem a mediação judicial. A
citada lei, por sua vez, detalha as regras de aplicação da mediação, reforçando
sua importância como método de resolução de conflitos. Um dos princípios
fundamentais é a autonomia das partes. Diferente do processo judicial, onde o
juiz toma decisões, na mediação as partes têm controle sobre o conteúdo e os
termos do acordo. Isso garante que as soluções encontradas sejam mais
personalizadas e adequadas às necessidades de todos. A confidencialidade
é uma característica essencial da mediação, abrangendo todos os participantes,
inclusive o mediador. Este aspecto é crucial para criar um ambiente de
confiança, onde as partes se sintam seguras para expressar suas preocupações e
interesses.
Os benefícios da mediação são inúmeros.
Além de ser um processo mais rápido e menos oneroso, ela promove soluções mais
justas e satisfatórias, preservando os relacionamentos familiares evitando
desta forma os desgastes e a morosidade do processo judicial tradicional. Ela
é, portanto, uma ferramenta poderosa e humanizadora na resolução de conflitos.
Em
suma, a mediação representa uma alternativa viável e eficaz para a resolução de
conflitos em situações de partilha de bens, especialmente em momentos de perda.
Ao longo deste artigo, exploramos as diversas facetas, seus fundamentos legais
e a importância da autonomia e confidencialidade no processo. A mediação
oferece um caminho mais harmonioso para lidar com os desafios da partilha de
bens, proporcionando às partes envolvidas soluções mais justas e satisfatórias.
2 MEDIAÇÃO NOS INVENTÁRIOS
EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS
A mediação é um meio alternativo
de soluções de conflitos que poderá ser aplicada em procedimentos de natureza
extrajudicial e/ou judicial, apresentando-se junto à conciliação e a
arbitragem, como meio hábil para a solução pacífica e amigável de pendências
jurídicas entre as partes envolvidas. Destarte, a mediação poderá ser utilizada
na resolução de conflitos que versem dobre direitos disponíveis, de forma livre
e direitos indisponíveis, desde que, neste caso, o acordo oriundo da mediação
seja submetido ao crivo da homologação judicial.[2]
A mediação é uma ferramenta que
poderá ser utilizada tanto nos inventários judiciais como nos extrajudiciais,
fornecendo-lhes desta forma, maiores possibilidades de acerto entre as partes,
sempre observando os princípios da boa-fé e a lei.
A participação dos advogados nas
sessões de mediação e outros métodos autocompositivos vai além do simples
aconselhamento legal. É essencial que os advogados estejam familiarizados com
as diferentes modalidades de resolução de conflitos, compreendendo suas
vantagens e desvantagens. Dessa forma, eles poderão guiar seus clientes na
escolha do método mais apropriado para resolver suas questões e apoiá-los
durante todo o processo.
Independentemente de serem
obrigatórias ou não, essas sessões exigem que os advogados estejam
bem-informados sobre os métodos autocompositivos. Com a crescente popularidade
e eficácia desses métodos, é fundamental que os profissionais do direito
estejam preparados para oferecer um serviço completo e atualizado, promovendo
soluções mais eficientes e satisfatórias para todas as partes envolvidas.
A mediação nos inventários é uma
prática cada vez mais utilizada para resolver disputas de maneira eficiente e
pacífica. No contexto dos inventários, sejam eles extrajudiciais ou judiciais,
a mediação oferece uma alternativa viável e menos conflituosa em comparação aos
procedimentos tradicionais.
2.1 Mediação nos Inventários
Extrajudiciais
No âmbito dos inventários
extrajudiciais, a mediação tem se mostrado especialmente eficaz. Este tipo de
inventário realizado diretamente em cartório, permite que as partes envolvidas
negociem e tomem decisões de forma consensual. A mediação atua como um facilitador
nesse processo, ajudando a resolver impasses e encontrar soluções que atendam
aos interesses de todos os herdeiros. Além disto, a mediação extrajudicial
tende a ser mais rápida e menos custosa, uma vez que dispensa a necessidade de
intervenção judicial.
A eficácia da mediação nos
inventários extrajudiciais não se limita apenas à resolução de disputas
imediatas; ela também busca promover o diálogo, a compreensão mútua e o
fortalecimento dos vínculos familiares. Esta abordagem holística permite que os
mediadores ofereçam um apoio mais abrangente e personalizado às famílias,
contribuindo para soluções mais duradouras e harmoniosas. Desta forma, a
mediação vai além de simplesmente resolver conflitos, trazendo benefícios
significativos, tanto no curto quanto no longo prazo.[3]
O atual Código de Processo Civil
(CPC), considerando a importância da mediação, confere a ela seção específica
de tutela, entre os artigos 165 e 175, de modo a predeterminar regras e
princípios que regem a mediação judicial no Brasil. Paralelamente e concomitantemente,
a mediação é tutelada, de forma específica, pela Lei no 13.140/2015,
que trata precipuamente das regras de aplicação da mediação. Por conceito, a
mediação, de forma imparcial e independente, potencializa a vontade das partes
envolvidas, tornando o procedimento judicial mais efetivo e legitimo para com
elas. Neste contexto, a mediação é conceituada, nos moldes do artigo 1º,
parágrafo único da Lei 13.140/2015.[4]
Portanto, a mediação se apresenta
como uma ferramenta poderosa e humanizadora para a resolução de conflitos nas
partilhas de bens, permitindo desta forma, que as partes envolvidas alcancem
soluções mais justas, rápidas e satisfatórias, evitando os desgastes e a
morosidade do processo judicial tradicional.
2.2 Mediação nos Inventários
Judiciais
Nos inventários judiciais, onde o
procedimento ocorre no âmbito do Judiciário, a mediação também desempenha um
papel crucial. Apesar do processo judicial ser, em geral, mais formal e
demorado, a inserção da mediação pode proporcionar um espaço para o diálogo e
negociação entre as partes. A presença de um mediador pode diminuir o grau de
hostilidade e promover acordos mais equilibrados e satisfatórios. A mediação
judicial visa evitar litígios prolongados, reduzir custos do processo e
agilizar a distribuição dos bens, sempre priorizando o entendimento mútuo e a
cooperação entre os envolvidos.
Neste sentido, acerca do
princípio da autonomia conforme Lemes[5]:
A esfera
da liberdade de que o agente dispõe no âmbito do direito privado chama-se
autonomia, direito de reger-se por suas próprias leis. Autonomia da vontade é,
portanto, o princípio de direito privado pelo qual o agente tem a possibilidade
de praticar um ato jurídico, determinando-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos.
Seu campo de aplicação é, por excelência, o direito obrigacional, aquele em que
o agente pode dispor como lhe aprouver, salvo disposição cogente em contrário.
E quando nos referimos especificamente ao poder que o particular tem de
estabelecer as regras jurídicas de seu próprio comportamento, dizemos em vez de
autonomia da vontade, autonomia privada. Autonomia da vontade, como
manifestação da liberdade individual no campo do direito, psicológica;
autonomia privada, poder de criar, nos limites da lei, normas jurídicas.
A autonomia das partes é um dos
pilares da mediação, permitindo que os envolvidos encontrem soluções que sejam
verdadeiramente personalizadas e adequadas às suas necessidades. Esse princípio
garante que os acordos alcançados reflitam a vontade das partes, fortalecendo o
compromisso com o cumprimento das decisões tomadas. Além disso, a mediação
promove a transparência e a confiança, elementos essenciais para a resolução
eficiente e duradoura dos conflitos.
A mediação nos inventários
judiciais tem se mostrado uma prática benéfica, não apenas pela celeridade e
redução de custos, mas também pela sua capacidade de humanizar o processo de
partilha de bens. Ao promover um ambiente de cooperação e diálogo, a mediação
contribui para a manutenção de relações familiares harmoniosas e para a
construção de soluções mais justas e equilibradas. Dessa forma, a mediação se
consolida como um instrumento eficaz e indispensável na gestão de conflitos
sucessórios, proporcionando resultados positivos para todas as partes
envolvidas.
2.3 Benefícios da Mediação
A mediação, tanto nos inventários
extrajudiciais quanto judiciais, oferece uma série de benefícios. Em primeiro
lugar, ela promove a autonomia das partes envolvidas, permitindo que tomem
decisões conjuntas e personalizadas. Além disso, a mediação ajuda a preservar
as relações familiares, que muitas vezes são afetadas negativamente por
disputas de herança. Outro ponto positivo é a diminuição da sobrecarga no
sistema judicial, já que a mediação apresenta uma alternativa eficiente e mais
humanizada para a resolução de conflitos.
Assim, a mediação nos inventários
se destaca como uma ferramenta valiosa que transforma o cenário da partilha de
bens. Ao promover o diálogo em vez do confronto, possibilita que as partes
alcancem soluções justas e equilibradas, assegurando um processo de inventário
mais tranquilo e colaborativo.
O objetivo da primeira etapa da
análise da demanda trazida pelo cliente ao advogado envolve uma compreensão
profunda do conflito apresentado, incluindo um teste de realidade e avaliação
dos riscos envolvidos. Vencidas possíveis vedações legais à transação em razão
da matéria envolvida, a mediação é indicada, em razão da metodologia
implementada e das técnicas utilizadas, para conflitos envolvendo relações
continuadas, como aquelas envolvendo familiares, vizinhos, ou relações
contratuais duradouras e com grandes repercussões.[6]
Para Ruiz a noção de busca pela
mediação deverá, sempre que possível, preceder o processo judicial. Não se pode
esquecer, em momento algum, a predisposição para negociar deve ser permanente,
tanto para o advogado quanto para as partes, incluindo terceiros, sujeitos no
processo. Cabe principalmente ao advogado, como legítimo procurador dos
interesses das partes, robustecer pelo seu efetivo alcance e concretude.[7]
Haimenis e Fernandes[8] discorrem de forma clara
que o objetivo da negociação não é somente atingir os interesses de uma ou
outra parte, mas sim atender aos interesses comuns e opostos de ambas as
partes, tendo como premissa que a negociação deve ser baseada em princípios.
Com efeito, o papel do advogado na negociação de partilha de bens é gerar
opções que integrem os interesses de ambas as partes. Na negociação quando é
envolvido a partilha de bens, o advogado assistirá seu cliente a propor
propostas razoáveis e com parâmetros no sentido de maximizar o alcance de seus
interesses e de ganhos mútuos.
O Egrégio Supremo Tribunal de
Justiça (STJ) já consagrou a alternativa de solução consensual em qualquer fase
do processo, inclusive por meio de mediação. Em publicação no site oficial do
STJ, em 01/01/2020, foi mencionado um ex-casal separado de fato desde 2011, que
após anos de litígio aceitaram participar de uma mediação durante o ano de
2019. O resultado foi excelente, com o desfecho de quinze ações da área civil e
de família em diferentes graus de jurisdição, tramitando em segredo de justiça.
Cabe ressaltar que a própria
legislação, conforme reza o art. 3º, parágrafo 3º do CPC (Código de Processo
Civil), firma que a conciliação, a mediação e outras formas de solução de
conflitos consensual devem ser estimuladas por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, frisando que esta alternativa cabe em
qualquer fase do processo judicial.
Em suma, a mediação se apresenta
como um método eficaz e humanizado para a resolução de conflitos, tanto em
inventários extrajudiciais quanto judiciais, como em qualquer fase do processo.
Ao promover o diálogo e a cooperação entre as partes envolvidas, a mediação
evita litígios prolongados e custos elevados, além de preservar as relações
familiares e proporcionar soluções personalizadas e justas. A adoção crescente
da mediação nos processos de inventário reflete a importância de métodos
autocompositivos no sistema jurídico moderno, reafirmando seu papel fundamental
na pacificação social e na otimização da justiça.
3 REFLEXOS DA MEDIAÇÃO NA SAISINE
E ITCMD
Importante explicar que o
princípio da Saisine é a transmissão automática dos bens do falecido aos
herdeiros, como previsto no art. 1.784 do Código Civil.[9]
Contudo, nem sempre esta
transmissão é simples e pacífica, porém na mediação encontramos uma ferramenta
que poderá ser utilizada tanto nos inventários judiciais como nos
extrajudiciais, fornecendo desta forma, maiores possibilidades de acerto entre
as partes devem ser observados os princípios da boa-fé e à lei. A solução
consensual é o ideal, porém às vezes é necessário o andamento do processo para
que a parte perceba o tempo e dinheiro que está perdendo, enquanto não adota
uma postura mais flexível em busca de uma mediação e acordo entre todos.
Ao privilegiarmos a escolha pela
mediação, estamos desafogando o Judiciário, permitindo que este preencha sua
atenção aos casos realmente necessários para a vida em sociedade.
Segundo artigo publicado no site
do IBDFAM, por Aline Berger de Oliveira, , a transmissão de bens ocorre no
momento do falecimento, denominada “Saisine”.[10] O problema, como ambas as
autoras supracitadas apontam, é que a herança é unitária, sendo os bens
indivisíveis enquanto não houver a partilha, estabelecendo-se um condomínio que
pode ser objeto de muitas desavenças para muitos.
A indivisibilidade da herança
indica que a Saisine não basta para assegurar o direito à fruição destes bens.
Quando não há testamento, geralmente as famílias brasileiras são relutantes em
fazê-lo, os bens ficam entre os herdeiros em condomínio. Ainda que haja
testamento, o testador só pode dispor de 50% de seu patrimônio, sendo que os
outros 50% ficarão em comum entre todos os herdeiros.
Além do patrimônio herdado em si,
há necessidade de serem observados bens e direitos, que devem ser avaliados,
como por exemplo, se houve adiantamento da legítima, como bens doados em vida.
É necessário verificar se existiu uma doação e dispensa de levar tais bens ou
bem à colação.
O Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação (ITCMD) incide na composição dos quinhões. Alguns advogados que
não são especialistas na área colocam o valor total do bem na aferição do
referido tributo. Porém, deve ser considerado somente o percentual que cada
herdeiro tem em relação ao referido bem. Por exemplo: um apartamento de
quatrocentos mil reais a ser partilhado entre quatro irmãos; cada um deverá
recolher o equivalente a um quarto (¼) no ITCMD, ou seja, a parte que lhe cabe,
ao invés do valor total do imóvel.
Com a morte, todas as obrigações
dos bens deixados pelo falecido integrarão a obrigação do espólio, e por não
ter personalidade jurídica, exige um inventariante. No inventário pela via
judicial, as partes podem convencionar e calendarizar determinados atos. Desde
o final do ano de 2024, está sendo possível a realização de inventários
extrajudiciais envolvendo filhos menores.
Neste contexto, a mediação surge
como uma ferramenta essencial para facilitar a resolução de conflitos e
assegurar a correta aplicação da Saisine e do ITCMD. A mediação promove o
entendimento e a cooperação entre as partes, evitando litígios prolongados e a
sobrecarga do sistema judiciário.
A mediação pode ser
particularmente útil para resolver questões relacionadas à indivisibilidade da
herança e à avaliação dos bens e direitos herdados. Através da mediação, os
herdeiros podem negociar e chegar a um consenso sobre a divisão dos bens, reduzindo
as desavenças e facilitando assim. a partilha.
Além disso, a mediação ajuda a
garantir que o ITCMD seja calculado de forma justa e precisa. Ao permitir que
as partes discutam e acordem sobre a avaliação dos bens e a composição dos
quinhões, a mediação evita erros e disputas que podem surgir devido à falta de
conhecimento ou especialização dos advogados envolvidos.
A adoção da mediação nos processos
de inventário também contribui para a preservação das relações familiares,
frequentemente abaladas por disputas de herança. Ao promover o diálogo e a
negociação, a mediação permite que os herdeiros encontrem soluções que atendam
aos interesses de todos, preservando a harmonia familiar e evitando conflitos
futuros.
Conclui-se que a mediação
desempenha um papel fundamental nos inventários, tanto judiciais quanto
extrajudiciais, tendo reflexos significativos na aplicação da Saisine e do
ITCMD. Ao promover a cooperação e o entendimento entre as partes, a mediação
facilita a resolução de conflitos, assegura a correta aplicação dos tributos e
contribui para a pacificação social.
4 A PARTILHA EM SI
Nenhum herdeiro pode usar ou
receber frutos de um bem sozinho antes da partilha. O objetivo da mediação é esclarecer
situações, recuperar a comunicação e facilitar o diálogo para que as próprias
partes cheguem a um consenso, diluindo o conflito. A mediação é realizada por
um terceiro de forma imparcial, sem poder decisório, ajudando a desenvolver
soluções consensuais, conforme o art. 1o, parágrafo único, e art. 2
o da Lei no 13.140/15. A decisão caberá às partes e não ao
mediador.
A ética da comunicação se revela
como um dos pressupostos da mediação e implica no reconhecimento do outro e na
autonomia das pessoas envolvidas, pois ao final, elas decidirão. O papel do
mediador consiste em conciliar as pretensões opostas, ajudando os interessados
na compreensão das questões e interesses do conflito, além de apaziguar os
ressentimentos que possam ocorrer entre os envolvidos no processo de mediação,
mediante o retorno à comunicação entre eles para apurar soluções consensuais. O
mediador deve ser o terceiro neutro, imparcial e independente, assegurando,
através de técnicas de mediação, a facilitação da comunicação.[11]
A alternativa de se utilizar a
mediação como solução aos conflitos sucessórios ou partilha de bens no divórcio
e na dissolução de união estável pode preencher as necessidades dos envolvidos,
estimulando a autocomposição na busca de um acordo mais favorável, através de
ações comunicativas.[12] Deve ser levado em
consideração que, além dos bens deixados pelo falecido, há um caráter afetivo
que muitos bens trazem consigo. Havendo interesse comum, o procedimento será de
jurisdição voluntária, o qual pode ser impulsionado com seções prévias de mediação,
sendo desnecessário acionar o Poder Judiciário. O inventário, quando não há
litígio, pode ser realizado no tabelionato de notas, através de escritura
pública, inclusive quando há herdeiros menores. Destacamos novamente que a
mediação pode ser realizada em qualquer fase do processo judicial.
A mediação, através da figura do
mediador, tem como premissas a escuta ativa, que consiste em decodificar várias
informações, seja através da linguagem verbal ou não verbal dos participantes. Ela
oferece a retomada do conflito numa visão psicanalítica, proporcionando-lhes
tempo para compreender na lógica da reciprocidade, fazendo valer o eu e o outro
no âmbito do conflito. A solução deste só poderá ser alcançada por todos.
A perda de um familiar traz em si muitos
sentimentos e ressentimentos para alguns. Há bens que trazem recordações que
mexem com as emoções. Muitas vezes as questões financeiras e afetivas tendem
misturar-se.
A mediação permite também que as
partes envolvidas expressem suas emoções e sentimentos de maneira segura e
construtiva, o que pode ajudar a reduzir a tensão emocional e facilitar a
resolução do conflito de forma mais harmoniosa. A mediação também promove um
ambiente de respeito mútuo e colaboração, onde as partes podem trabalhar juntas
para encontrar soluções que atendam às necessidades de todos os envolvidos.
Outro benefício da mediação é que
ela pode ser adaptada às circunstâncias específicas de cada caso, permitindo
soluções personalizadas que levem em consideração os aspectos únicos de cada
situação. Especialmente em casos de partilha de bens, onde os valores
emocionais e simbólicos dos bens podem ser tão importantes quanto os valores
financeiros.
A partilha realizada termina o
inventário fazendo com que cada um possa usufruir administrando o bem que lhe
foi atribuído dando-lhe a propriedade.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme exposto
ao longo desta pesquisa, o procedimento de mediação tem como objetivo
proporcionar celeridade na resolução de conflitos, evitando gastos excessivos
aos envolvidos. O fator de desafogar o Judiciário também é outro ponto a ser
levado em consideração. A mediação deve ser realizada por um terceiro
imparcial, que não decidirá pelas partes, mas, com técnicas de comunicação
proporcionará que estas resolvam da melhor maneira possível seus conflitos,
restaurando o diálogo entre os envolvidos.
A perda de um ente
querido traz dor e um turbilhão de emoções, muitas vezes carregadas de
ressentimentos. A mediação irá diluir estas questões, tanto em casos de
partilha em inventários como nos casos de dissolução de união estável ou
divórcio. Diferente do que muitos pensam, a mediação pode ser realizada não
somente na fase pré-processual, como em qualquer fase do processo.
Um dos princípios
constantes no artigo 648 do Código de Processo Civil, no qual estabelece
princípios que devem nortear a partilha, tanto de bens, quanto de inventário,
além de garantir a máxima igualdade entre os bens em relação ao valor, à
qualidade e à natureza, devemos dar prioridade e destacar o princípio de que a ela
deve ser feita de forma a evitar litígios futuros. Desta forma, confere aos
envolvidos maior liberdade na forma de convenção entre os mesmos, e isto ocorre
também quando há partilha na mediação, não sendo uma premissa exclusiva para
processos judiciais.
Por fim, a
mediação é indicada para a solução de questões envolvendo partilha de bens,
pois além de ser uma forma mais econômica e célere, ela restaura o diálogo
entre as famílias, muitas vezes abalado por feridas passadas. Ela não só
proporciona uma solução mais ágil e econômica para os litígios, como também
promove a restauração das relações familiares e empresariais, muitas vezes
prejudicadas por longos processos judiciais. É um método que valoriza o diálogo
e o entendimento mútuo, elementos essenciais para uma convivência harmoniosa e
respeitosa.
Além disso, a
mediação abre espaço para soluções mais criativas e personalizadas, adaptadas
às necessidades específicas de cada caso, algo que um processo judicial
tradicional dificilmente consegue alcançar. Assim, não apenas se resolvem os conflitos,
como também é promovida uma cultura de paz e colaboração, tão necessária ao mundo
contemporâneo.
6 REFERÊNCIAS
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[1] Advogada, Mediadora, Consultora e
Palestrante; Especialista Binacional em Proteção de dados - LGPD e GDPR;
Especialista em Direito de Família e Sucessões; Membro da Comissão de Mediação
Familiar do Instituto Brasileiro de Direito de família – IBDFAM RS; Membro da
Comissão Nacional das Crianças e Adolescentes da Associação Brasileira de
Advogados – ABA; Membro da Comissão Especial do Direito da Família e Sucessões-
OAB/RS; Membro da Comissão Especial de Proteção e Defesa dos Direitos dos
Animais- OAB/RS; Email: ritafonseca.adv@gmail.com.
[2] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução
nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária
Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder
Judiciário e dá outras providências Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 3
jan. 2025.
[3] BARBOSA, Águida Arruda. Mediação Familiar Interdisciplinar. São Paulo: Atlas, 2015, p.128.
[4] SALOMON,
Anamaria; PEIXOTO, Ana Amélia Rodrigues. A aplicação da mediação como manutenção
das relações no Direito Sucessório
(2021). Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/
consulta/artigos/56704/a-aplicao-da-mediao-como-manuteno-das-relaes-no-direito-sucessorio. Acesso em: 3 fev. 2025.
[5] LEMES (citado
por SALOMON; RODRIGUES, 2021 [texto digital].
[6]
FERREIRA, Camille Gonçalves Javarine; MACABEU, André Luís Vieira. Advocacia e Adequada Solução de Conflitos na
Esfera Judicial. Rio de Janeiro, Revista
FONAMEC, v.1, n.1, p.73-93, maio 2017.
[7]
RUIZ, Ivan Aparecido. A
Mediação e o Direito de Família. Revista de Arbitragem e Mediação. v.6, p.75-105, jul./set. 2005.
[8]
HAIMENIS, Elizabeth; FERNANDES, Fernando Antônio. Alguns aportes da filosofia e da negociação
para a Mediação de Conflitos. In: ALMEIDA, Tania; PELAJO, Samantha;
JONATHAN, Eva. Mediação de Conflitos
para Iniciantes, Praticantes e Docentes. 2.ed. Salvador: JusPodvm, 2016,
p.179-187.
[9] BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406,
de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 3 fev.
2025.
[10] OLIVEIRA, Aline
Berger de. A relevante atuação do
advogado na mediação de conflitos familiares atinentes a partilha de bens (2023).
Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1928/...de+
conflitos+familiares+atinentes+a+partilha+de+bens. Acesso 13 jan. 2025.
[11] AZEREDO DALE, Izadora Faria Freitas. A Mediação: conceito, princípios norteadores e técnicas para sua aplicabilidade. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/123456789/a-mediacao-conceito-principios- norteadores-e-tecnicas-para-sua-aplicabilidade.Acesso em: 3 jan. 2025.
[12] CARVALHO, Luisa Tibo Carvalho; LIRA, Raissa
Cunha de. A mediação como alternativa de
resolução de conflitos no direito de família. Montes Claros, Revista Âmbito Jurídico, n.66, ano XX,
nov./2017. Disponível em:
https://ambitojuridico.com.br/a-mediacao-como-alternativa-de-resolucao-de-conflitos-no-direito-de-familia. Acesso em: 2
fev. 2025.
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