quarta-feira, 4 de junho de 2025

A MEDIAÇÃO COMO FERRAMENTA PARA DILUIR CONFLITOS NAS PARTILHAS DE BENS

 


A MEDIAÇÃO COMO FERRAMENTA PARA DILUIR


CONFLITOS NAS PARTILHAS DE BENS

                                                                         

 

 

 

Rita de Cássia Ribeiro Fonseca[1]

 

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

O objetivo deste estudo é analisar como a mediação pode ser aplicada em procedimentos extrajudiciais e judiciais, destacando suas vantagens em comparação com outros métodos de resolução de conflitos, como a conciliação e a arbitragem. Serão abordados os fundamentos legais da mediação no Brasil, conforme o Código de Processo Civil e a Lei no 13.140/2015, bem como a importância da autonomia das partes e a confidencialidade do processo.

Atualmente, a mediação tem se mostrado uma ferramenta essencial na resolução de conflitos em situações de partilha de bens, especialmente após a perda de um ente querido. Ela se apresenta como uma alternativa eficaz ao processo judicial tradicional, promovendo soluções mais rápidas e menos onerosas para as partes envolvidas. Diferente dos litígios nos tribunais, a mediação busca promover um acordo amigável, preservando os relacionamentos e evitando desgastes emocionais e financeiros.

A divisão de bens após a morte de um ente querido é um processo complexo e, muitas vezes, contencioso. As disputas sobre quem tem direito em sua maioria podem levar a desentendimentos profundos e prolongados, afetando as relações familiares e aumentando o estresse em um momento já difícil. A mediação surge como uma alternativa eficaz para solucionar esses conflitos de maneira mais rápida e menos onerosa. Diferente do processo judicial tradicional, que pode ser demorado e desgastante, a mediação busca promover um acordo amigável entre as partes, preservando os relacionamentos e evitando maiores desgastes emocionais e financeiros.

O mediador, como facilitador imparcial, guia os envolvidos na busca pela melhor solução. Sua função é ajudar as partes a encontrarem um acordo que seja satisfatório para todos, sem impor decisões. Caso o acordo não seja cumprido, ele pode ser validado pelo Judiciário. A mediação pode ser aplicada em procedimentos tanto extrajudiciais quanto judiciais, oferecendo um meio pacífico e amigável para resolver pendências jurídicas. Ela se destaca por sua flexibilidade e capacidade de adaptação às necessidades específicas das partes envolvidas.

No Brasil, ela é amparada pelo Código de Processo Civil e pela Lei no 13.140/2015. O CPC dedica uma seção específica à mediação, estabelecendo regras e princípios que regem a mediação judicial. A citada lei, por sua vez, detalha as regras de aplicação da mediação, reforçando sua importância como método de resolução de conflitos. Um dos princípios fundamentais é a autonomia das partes. Diferente do processo judicial, onde o juiz toma decisões, na mediação as partes têm controle sobre o conteúdo e os termos do acordo. Isso garante que as soluções encontradas sejam mais personalizadas e adequadas às necessidades de todos. A confidencialidade é uma característica essencial da mediação, abrangendo todos os participantes, inclusive o mediador. Este aspecto é crucial para criar um ambiente de confiança, onde as partes se sintam seguras para expressar suas preocupações e interesses.

Os benefícios da mediação são inúmeros. Além de ser um processo mais rápido e menos oneroso, ela promove soluções mais justas e satisfatórias, preservando os relacionamentos familiares evitando desta forma os desgastes e a morosidade do processo judicial tradicional. Ela é, portanto, uma ferramenta poderosa e humanizadora na resolução de conflitos.

Em suma, a mediação representa uma alternativa viável e eficaz para a resolução de conflitos em situações de partilha de bens, especialmente em momentos de perda. Ao longo deste artigo, exploramos as diversas facetas, seus fundamentos legais e a importância da autonomia e confidencialidade no processo. A mediação oferece um caminho mais harmonioso para lidar com os desafios da partilha de bens, proporcionando às partes envolvidas soluções mais justas e satisfatórias.

 

 

2 MEDIAÇÃO NOS INVENTÁRIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS

 

A mediação é um meio alternativo de soluções de conflitos que poderá ser aplicada em procedimentos de natureza extrajudicial e/ou judicial, apresentando-se junto à conciliação e a arbitragem, como meio hábil para a solução pacífica e amigável de pendências jurídicas entre as partes envolvidas. Destarte, a mediação poderá ser utilizada na resolução de conflitos que versem dobre direitos disponíveis, de forma livre e direitos indisponíveis, desde que, neste caso, o acordo oriundo da mediação seja submetido ao crivo da homologação judicial.[2]

A mediação é uma ferramenta que poderá ser utilizada tanto nos inventários judiciais como nos extrajudiciais, fornecendo-lhes desta forma, maiores possibilidades de acerto entre as partes, sempre observando os princípios da boa-fé e a lei.

A participação dos advogados nas sessões de mediação e outros métodos autocompositivos vai além do simples aconselhamento legal. É essencial que os advogados estejam familiarizados com as diferentes modalidades de resolução de conflitos, compreendendo suas vantagens e desvantagens. Dessa forma, eles poderão guiar seus clientes na escolha do método mais apropriado para resolver suas questões e apoiá-los durante todo o processo.

Independentemente de serem obrigatórias ou não, essas sessões exigem que os advogados estejam bem-informados sobre os métodos autocompositivos. Com a crescente popularidade e eficácia desses métodos, é fundamental que os profissionais do direito estejam preparados para oferecer um serviço completo e atualizado, promovendo soluções mais eficientes e satisfatórias para todas as partes envolvidas.

A mediação nos inventários é uma prática cada vez mais utilizada para resolver disputas de maneira eficiente e pacífica. No contexto dos inventários, sejam eles extrajudiciais ou judiciais, a mediação oferece uma alternativa viável e menos conflituosa em comparação aos procedimentos tradicionais.

2.1 Mediação nos Inventários Extrajudiciais

No âmbito dos inventários extrajudiciais, a mediação tem se mostrado especialmente eficaz. Este tipo de inventário realizado diretamente em cartório, permite que as partes envolvidas negociem e tomem decisões de forma consensual. A mediação atua como um facilitador nesse processo, ajudando a resolver impasses e encontrar soluções que atendam aos interesses de todos os herdeiros. Além disto, a mediação extrajudicial tende a ser mais rápida e menos custosa, uma vez que dispensa a necessidade de intervenção judicial.

A eficácia da mediação nos inventários extrajudiciais não se limita apenas à resolução de disputas imediatas; ela também busca promover o diálogo, a compreensão mútua e o fortalecimento dos vínculos familiares. Esta abordagem holística permite que os mediadores ofereçam um apoio mais abrangente e personalizado às famílias, contribuindo para soluções mais duradouras e harmoniosas. Desta forma, a mediação vai além de simplesmente resolver conflitos, trazendo benefícios significativos, tanto no curto quanto no longo prazo.[3]

O atual Código de Processo Civil (CPC), considerando a importância da mediação, confere a ela seção específica de tutela, entre os artigos 165 e 175, de modo a predeterminar regras e princípios que regem a mediação judicial no Brasil. Paralelamente e concomitantemente, a mediação é tutelada, de forma específica, pela Lei no 13.140/2015, que trata precipuamente das regras de aplicação da mediação. Por conceito, a mediação, de forma imparcial e independente, potencializa a vontade das partes envolvidas, tornando o procedimento judicial mais efetivo e legitimo para com elas. Neste contexto, a mediação é conceituada, nos moldes do artigo 1º, parágrafo único da Lei 13.140/2015.[4]

Portanto, a mediação se apresenta como uma ferramenta poderosa e humanizadora para a resolução de conflitos nas partilhas de bens, permitindo desta forma, que as partes envolvidas alcancem soluções mais justas, rápidas e satisfatórias, evitando os desgastes e a morosidade do processo judicial tradicional.

2.2 Mediação nos Inventários Judiciais

Nos inventários judiciais, onde o procedimento ocorre no âmbito do Judiciário, a mediação também desempenha um papel crucial. Apesar do processo judicial ser, em geral, mais formal e demorado, a inserção da mediação pode proporcionar um espaço para o diálogo e negociação entre as partes. A presença de um mediador pode diminuir o grau de hostilidade e promover acordos mais equilibrados e satisfatórios. A mediação judicial visa evitar litígios prolongados, reduzir custos do processo e agilizar a distribuição dos bens, sempre priorizando o entendimento mútuo e a cooperação entre os envolvidos.

Neste sentido, acerca do princípio da autonomia conforme Lemes[5]:

 

A esfera da liberdade de que o agente dispõe no âmbito do direito privado chama-se autonomia, direito de reger-se por suas próprias leis. Autonomia da vontade é, portanto, o princípio de direito privado pelo qual o agente tem a possibilidade de praticar um ato jurídico, determinando-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos. Seu campo de aplicação é, por excelência, o direito obrigacional, aquele em que o agente pode dispor como lhe aprouver, salvo disposição cogente em contrário. E quando nos referimos especificamente ao poder que o particular tem de estabelecer as regras jurídicas de seu próprio comportamento, dizemos em vez de autonomia da vontade, autonomia privada. Autonomia da vontade, como manifestação da liberdade individual no campo do direito, psicológica; autonomia privada, poder de criar, nos limites da lei, normas jurídicas.

 

A autonomia das partes é um dos pilares da mediação, permitindo que os envolvidos encontrem soluções que sejam verdadeiramente personalizadas e adequadas às suas necessidades. Esse princípio garante que os acordos alcançados reflitam a vontade das partes, fortalecendo o compromisso com o cumprimento das decisões tomadas. Além disso, a mediação promove a transparência e a confiança, elementos essenciais para a resolução eficiente e duradoura dos conflitos.

A mediação nos inventários judiciais tem se mostrado uma prática benéfica, não apenas pela celeridade e redução de custos, mas também pela sua capacidade de humanizar o processo de partilha de bens. Ao promover um ambiente de cooperação e diálogo, a mediação contribui para a manutenção de relações familiares harmoniosas e para a construção de soluções mais justas e equilibradas. Dessa forma, a mediação se consolida como um instrumento eficaz e indispensável na gestão de conflitos sucessórios, proporcionando resultados positivos para todas as partes envolvidas.

2.3 Benefícios da Mediação

A mediação, tanto nos inventários extrajudiciais quanto judiciais, oferece uma série de benefícios. Em primeiro lugar, ela promove a autonomia das partes envolvidas, permitindo que tomem decisões conjuntas e personalizadas. Além disso, a mediação ajuda a preservar as relações familiares, que muitas vezes são afetadas negativamente por disputas de herança. Outro ponto positivo é a diminuição da sobrecarga no sistema judicial, já que a mediação apresenta uma alternativa eficiente e mais humanizada para a resolução de conflitos.

Assim, a mediação nos inventários se destaca como uma ferramenta valiosa que transforma o cenário da partilha de bens. Ao promover o diálogo em vez do confronto, possibilita que as partes alcancem soluções justas e equilibradas, assegurando um processo de inventário mais tranquilo e colaborativo.

O objetivo da primeira etapa da análise da demanda trazida pelo cliente ao advogado envolve uma compreensão profunda do conflito apresentado, incluindo um teste de realidade e avaliação dos riscos envolvidos. Vencidas possíveis vedações legais à transação em razão da matéria envolvida, a mediação é indicada, em razão da metodologia implementada e das técnicas utilizadas, para conflitos envolvendo relações continuadas, como aquelas envolvendo familiares, vizinhos, ou relações contratuais duradouras e com grandes repercussões.[6]

Para Ruiz a noção de busca pela mediação deverá, sempre que possível, preceder o processo judicial. Não se pode esquecer, em momento algum, a predisposição para negociar deve ser permanente, tanto para o advogado quanto para as partes, incluindo terceiros, sujeitos no processo. Cabe principalmente ao advogado, como legítimo procurador dos interesses das partes, robustecer pelo seu efetivo alcance e concretude.[7]

Haimenis e Fernandes[8] discorrem de forma clara que o objetivo da negociação não é somente atingir os interesses de uma ou outra parte, mas sim atender aos interesses comuns e opostos de ambas as partes, tendo como premissa que a negociação deve ser baseada em princípios. Com efeito, o papel do advogado na negociação de partilha de bens é gerar opções que integrem os interesses de ambas as partes. Na negociação quando é envolvido a partilha de bens, o advogado assistirá seu cliente a propor propostas razoáveis e com parâmetros no sentido de maximizar o alcance de seus interesses e de ganhos mútuos.

O Egrégio Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já consagrou a alternativa de solução consensual em qualquer fase do processo, inclusive por meio de mediação. Em publicação no site oficial do STJ, em 01/01/2020, foi mencionado um ex-casal separado de fato desde 2011, que após anos de litígio aceitaram participar de uma mediação durante o ano de 2019. O resultado foi excelente, com o desfecho de quinze ações da área civil e de família em diferentes graus de jurisdição, tramitando em segredo de justiça.

Cabe ressaltar que a própria legislação, conforme reza o art. 3º, parágrafo 3º do CPC (Código de Processo Civil), firma que a conciliação, a mediação e outras formas de solução de conflitos consensual devem ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, frisando que esta alternativa cabe em qualquer fase do processo judicial.

Em suma, a mediação se apresenta como um método eficaz e humanizado para a resolução de conflitos, tanto em inventários extrajudiciais quanto judiciais, como em qualquer fase do processo. Ao promover o diálogo e a cooperação entre as partes envolvidas, a mediação evita litígios prolongados e custos elevados, além de preservar as relações familiares e proporcionar soluções personalizadas e justas. A adoção crescente da mediação nos processos de inventário reflete a importância de métodos autocompositivos no sistema jurídico moderno, reafirmando seu papel fundamental na pacificação social e na otimização da justiça.

 

3 REFLEXOS DA MEDIAÇÃO NA SAISINE E ITCMD

 

Importante explicar que o princípio da Saisine é a transmissão automática dos bens do falecido aos herdeiros, como previsto no art. 1.784 do Código Civil.[9]

Contudo, nem sempre esta transmissão é simples e pacífica, porém na mediação encontramos uma ferramenta que poderá ser utilizada tanto nos inventários judiciais como nos extrajudiciais, fornecendo desta forma, maiores possibilidades de acerto entre as partes devem ser observados os princípios da boa-fé e à lei. A solução consensual é o ideal, porém às vezes é necessário o andamento do processo para que a parte perceba o tempo e dinheiro que está perdendo, enquanto não adota uma postura mais flexível em busca de uma mediação e acordo entre todos.

Ao privilegiarmos a escolha pela mediação, estamos desafogando o Judiciário, permitindo que este preencha sua atenção aos casos realmente necessários para a vida em sociedade.

Segundo artigo publicado no site do IBDFAM, por Aline Berger de Oliveira, , a transmissão de bens ocorre no momento do falecimento, denominada “Saisine”.[10] O problema, como ambas as autoras supracitadas apontam, é que a herança é unitária, sendo os bens indivisíveis enquanto não houver a partilha, estabelecendo-se um condomínio que pode ser objeto de muitas desavenças para muitos.

A indivisibilidade da herança indica que a Saisine não basta para assegurar o direito à fruição destes bens. Quando não há testamento, geralmente as famílias brasileiras são relutantes em fazê-lo, os bens ficam entre os herdeiros em condomínio. Ainda que haja testamento, o testador só pode dispor de 50% de seu patrimônio, sendo que os outros 50% ficarão em comum entre todos os herdeiros.

Além do patrimônio herdado em si, há necessidade de serem observados bens e direitos, que devem ser avaliados, como por exemplo, se houve adiantamento da legítima, como bens doados em vida. É necessário verificar se existiu uma doação e dispensa de levar tais bens ou bem à colação.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide na composição dos quinhões. Alguns advogados que não são especialistas na área colocam o valor total do bem na aferição do referido tributo. Porém, deve ser considerado somente o percentual que cada herdeiro tem em relação ao referido bem. Por exemplo: um apartamento de quatrocentos mil reais a ser partilhado entre quatro irmãos; cada um deverá recolher o equivalente a um quarto (¼) no ITCMD, ou seja, a parte que lhe cabe, ao invés do valor total do imóvel.

Com a morte, todas as obrigações dos bens deixados pelo falecido integrarão a obrigação do espólio, e por não ter personalidade jurídica, exige um inventariante. No inventário pela via judicial, as partes podem convencionar e calendarizar determinados atos. Desde o final do ano de 2024, está sendo possível a realização de inventários extrajudiciais envolvendo filhos menores.

Neste contexto, a mediação surge como uma ferramenta essencial para facilitar a resolução de conflitos e assegurar a correta aplicação da Saisine e do ITCMD. A mediação promove o entendimento e a cooperação entre as partes, evitando litígios prolongados e a sobrecarga do sistema judiciário.

A mediação pode ser particularmente útil para resolver questões relacionadas à indivisibilidade da herança e à avaliação dos bens e direitos herdados. Através da mediação, os herdeiros podem negociar e chegar a um consenso sobre a divisão dos bens, reduzindo as desavenças e facilitando assim. a partilha.

Além disso, a mediação ajuda a garantir que o ITCMD seja calculado de forma justa e precisa. Ao permitir que as partes discutam e acordem sobre a avaliação dos bens e a composição dos quinhões, a mediação evita erros e disputas que podem surgir devido à falta de conhecimento ou especialização dos advogados envolvidos.

A adoção da mediação nos processos de inventário também contribui para a preservação das relações familiares, frequentemente abaladas por disputas de herança. Ao promover o diálogo e a negociação, a mediação permite que os herdeiros encontrem soluções que atendam aos interesses de todos, preservando a harmonia familiar e evitando conflitos futuros.

Conclui-se que a mediação desempenha um papel fundamental nos inventários, tanto judiciais quanto extrajudiciais, tendo reflexos significativos na aplicação da Saisine e do ITCMD. Ao promover a cooperação e o entendimento entre as partes, a mediação facilita a resolução de conflitos, assegura a correta aplicação dos tributos e contribui para a pacificação social.

 

4 A PARTILHA EM SI

 

Nenhum herdeiro pode usar ou receber frutos de um bem sozinho antes da partilha. O objetivo da mediação é esclarecer situações, recuperar a comunicação e facilitar o diálogo para que as próprias partes cheguem a um consenso, diluindo o conflito. A mediação é realizada por um terceiro de forma imparcial, sem poder decisório, ajudando a desenvolver soluções consensuais, conforme o art. 1o, parágrafo único, e art. 2 o da Lei no 13.140/15. A decisão caberá às partes e não ao mediador.

A ética da comunicação se revela como um dos pressupostos da mediação e implica no reconhecimento do outro e na autonomia das pessoas envolvidas, pois ao final, elas decidirão. O papel do mediador consiste em conciliar as pretensões opostas, ajudando os interessados na compreensão das questões e interesses do conflito, além de apaziguar os ressentimentos que possam ocorrer entre os envolvidos no processo de mediação, mediante o retorno à comunicação entre eles para apurar soluções consensuais. O mediador deve ser o terceiro neutro, imparcial e independente, assegurando, através de técnicas de mediação, a facilitação da comunicação.[11]

A alternativa de se utilizar a mediação como solução aos conflitos sucessórios ou partilha de bens no divórcio e na dissolução de união estável pode preencher as necessidades dos envolvidos, estimulando a autocomposição na busca de um acordo mais favorável, através de ações comunicativas.[12] Deve ser levado em consideração que, além dos bens deixados pelo falecido, há um caráter afetivo que muitos bens trazem consigo. Havendo interesse comum, o procedimento será de jurisdição voluntária, o qual pode ser impulsionado com seções prévias de mediação, sendo desnecessário acionar o Poder Judiciário. O inventário, quando não há litígio, pode ser realizado no tabelionato de notas, através de escritura pública, inclusive quando há herdeiros menores. Destacamos novamente que a mediação pode ser realizada em qualquer fase do processo judicial.

A mediação, através da figura do mediador, tem como premissas a escuta ativa, que consiste em decodificar várias informações, seja através da linguagem verbal ou não verbal dos participantes. Ela oferece a retomada do conflito numa visão psicanalítica, proporcionando-lhes tempo para compreender na lógica da reciprocidade, fazendo valer o eu e o outro no âmbito do conflito. A solução deste só poderá ser alcançada por todos.

A perda de um familiar traz em si muitos sentimentos e ressentimentos para alguns. Há bens que trazem recordações que mexem com as emoções. Muitas vezes as questões financeiras e afetivas tendem misturar-se.

A mediação permite também que as partes envolvidas expressem suas emoções e sentimentos de maneira segura e construtiva, o que pode ajudar a reduzir a tensão emocional e facilitar a resolução do conflito de forma mais harmoniosa. A mediação também promove um ambiente de respeito mútuo e colaboração, onde as partes podem trabalhar juntas para encontrar soluções que atendam às necessidades de todos os envolvidos.

Outro benefício da mediação é que ela pode ser adaptada às circunstâncias específicas de cada caso, permitindo soluções personalizadas que levem em consideração os aspectos únicos de cada situação. Especialmente em casos de partilha de bens, onde os valores emocionais e simbólicos dos bens podem ser tão importantes quanto os valores financeiros.

A partilha realizada termina o inventário fazendo com que cada um possa usufruir administrando o bem que lhe foi atribuído dando-lhe a propriedade.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Conforme exposto ao longo desta pesquisa, o procedimento de mediação tem como objetivo proporcionar celeridade na resolução de conflitos, evitando gastos excessivos aos envolvidos. O fator de desafogar o Judiciário também é outro ponto a ser levado em consideração. A mediação deve ser realizada por um terceiro imparcial, que não decidirá pelas partes, mas, com técnicas de comunicação proporcionará que estas resolvam da melhor maneira possível seus conflitos, restaurando o diálogo entre os envolvidos.

A perda de um ente querido traz dor e um turbilhão de emoções, muitas vezes carregadas de ressentimentos. A mediação irá diluir estas questões, tanto em casos de partilha em inventários como nos casos de dissolução de união estável ou divórcio. Diferente do que muitos pensam, a mediação pode ser realizada não somente na fase pré-processual, como em qualquer fase do processo.

Um dos princípios constantes no artigo 648 do Código de Processo Civil, no qual estabelece princípios que devem nortear a partilha, tanto de bens, quanto de inventário, além de garantir a máxima igualdade entre os bens em relação ao valor, à qualidade e à natureza, devemos dar prioridade e destacar o princípio de que a ela deve ser feita de forma a evitar litígios futuros. Desta forma, confere aos envolvidos maior liberdade na forma de convenção entre os mesmos, e isto ocorre também quando há partilha na mediação, não sendo uma premissa exclusiva para processos judiciais.

Por fim, a mediação é indicada para a solução de questões envolvendo partilha de bens, pois além de ser uma forma mais econômica e célere, ela restaura o diálogo entre as famílias, muitas vezes abalado por feridas passadas. Ela não só proporciona uma solução mais ágil e econômica para os litígios, como também promove a restauração das relações familiares e empresariais, muitas vezes prejudicadas por longos processos judiciais. É um método que valoriza o diálogo e o entendimento mútuo, elementos essenciais para uma convivência harmoniosa e respeitosa.

Além disso, a mediação abre espaço para soluções mais criativas e personalizadas, adaptadas às necessidades específicas de cada caso, algo que um processo judicial tradicional dificilmente consegue alcançar. Assim, não apenas se resolvem os conflitos, como também é promovida uma cultura de paz e colaboração, tão necessária ao mundo contemporâneo.

 

6 REFERÊNCIAS

AZEREDO DALE, Izadora Faria Freitas. A Mediação: conceito, princípios norteadores e técnicas para sua aplicabilidade. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/ 123456789/a-mediacao-conceito-principios-norteadores-e-tecnicas-para-sua-aplicabilidade. Acesso em: 3 jan. 2025.

BARBOSA, Águida Arruda. Mediação Familiar Interdisciplinar. São Paulo: Atlas, 2015.

BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ 2002/l10406.htm. Acesso em: 3 fev. 2025.

______. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 3 jan. 2025.

CARVALHO, Luisa Tibo Carvalho; LIRA, Raissa Cunha de. A mediação como alternativa de resolução de conflitos no direito de família. Montes Claros, Revista Âmbito Jurídico, n.66, ano XX, nov./2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/a-mediacao-como-alternativa-de-resolucao-de-conflitos-no-direito-de-familia. Acesso em: 2 fev. 2025.

FERREIRA, Camille Gonçalves Javarine; MACABEU, André Luís Vieira. Advocacia e Adequada Solução de Conflitos na Esfera Judicial. Rio de Janeiro, Revista FONAMEC, v.1, n.1, p.73-93, maio 2017.

HAIMENIS, Elizabeth; FERNANDES, Fernando Antônio. Alguns aportes da filosofia e da negociação para a Mediação de Conflitos. In: ALMEIDA, Tania; PELAJO, Samantha; JONATHAN, Eva. Mediação de Conflitos para Iniciantes, Praticantes e Docentes. 2.ed. Salvador: JusPodvm, 2016, p.179-187.

OLIVEIRA, Aline Berger de. A relevante atuação do advogado na mediação de conflitos familiares atinentes a partilha de bens (2023). Disponível em:  https://ibdfam.org.br/artigos/1928/A+relevante+atua...partilha+de+bens. Acesso 13 jan. 2025.

RUIZ, Ivan Aparecido. A Mediação e o Direito de Família. Revista de Arbitragem e Mediação. v.6, p.75-105, jul./set. 2005.

SALOMON, Anamaria; PEIXOTO, Ana Amélia Rodrigues. A aplicação da mediação como manutenção das relações no Direito Sucessório (2021). Disponível em:  https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56704/a-aplicao-da-mediao-como-manuteno-das-relaes-no-direito-sucessorio. Acesso em: 3 fev. 2025.  

 



[1]  Advogada, Mediadora, Consultora e Palestrante; Especialista Binacional em Proteção de dados - LGPD e GDPR; Especialista em Direito de Família e Sucessões; Membro da Comissão de Mediação Familiar do Instituto Brasileiro de Direito de família – IBDFAM RS; Membro da Comissão Nacional das Crianças e Adolescentes da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Membro da Comissão Especial do Direito da Família e Sucessões- OAB/RS; Membro da Comissão Especial de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais- OAB/RS; Email: ritafonseca.adv@gmail.com.

[2]  BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 3 jan. 2025.

[3]  BARBOSA, Águida Arruda. Mediação Familiar Interdisciplinar. São Paulo: Atlas, 2015, p.128.

[4]  SALOMON, Anamaria; PEIXOTO, Ana Amélia Rodrigues. A aplicação da mediação como manutenção das relações no Direito Sucessório (2021). Disponível em:  https://conteudojuridico.com.br/ consulta/artigos/56704/a-aplicao-da-mediao-como-manuteno-das-relaes-no-direito-sucessorio. Acesso em:         3 fev. 2025.

[5]  LEMES (citado por SALOMON; RODRIGUES, 2021 [texto digital].

[6]  FERREIRA, Camille Gonçalves Javarine; MACABEU, André Luís Vieira. Advocacia e Adequada Solução de Conflitos na Esfera Judicial. Rio de Janeiro, Revista FONAMEC, v.1, n.1, p.73-93, maio 2017.

[7]  RUIZ, Ivan Aparecido. A Mediação e o Direito de Família. Revista de Arbitragem e Mediação. v.6, p.75-105, jul./set. 2005.

[8]  HAIMENIS, Elizabeth; FERNANDES, Fernando Antônio. Alguns aportes da filosofia e da negociação para a Mediação de Conflitos. In: ALMEIDA, Tania; PELAJO, Samantha; JONATHAN, Eva. Mediação de Conflitos para Iniciantes, Praticantes e Docentes. 2.ed. Salvador: JusPodvm, 2016, p.179-187.

 

[9]  BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 3 fev. 2025.

[10]  OLIVEIRA, Aline Berger de. A relevante atuação do advogado na mediação de conflitos familiares atinentes a partilha de bens (2023). Disponível em:  https://ibdfam.org.br/artigos/1928/...de+ conflitos+familiares+atinentes+a+partilha+de+bens. Acesso 13 jan. 2025.

[11]  AZEREDO DALE, Izadora Faria Freitas. A Mediação: conceito, princípios norteadores e técnicas para sua aplicabilidade. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/123456789/a-mediacao-conceito-principios- norteadores-e-tecnicas-para-sua-aplicabilidade.Acesso em: 3 jan. 2025. 

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