terça-feira, 24 de outubro de 2017
LEI TRABALHISTA ENTRA EM VIGOR - Dia 10/11/2017
Amigos e Clientes a LEI TRABALHISTA ENTRA EM VIGOR - Dia 10/11/2017, em uma sexta-feira. Abaixo dez itens importantes desta mudança.
Conforme o artigo 6º da Lei 13.467/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho, assim dispõe: Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Portanto, o prazo de vacância desta lei é de 120 dias, sendo que ela foi publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de julho de 2017, em uma sexta-feira. A contagem iniciasse com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo. Na referida lei o prazo de contagem iniciou-se em 14/07/2017, e, o prazo da contagem finaliza no dia 10/11/2017, em uma sexta-feira.
Falta menos de um mês para entrar em vigor a Reforma Trabalhista e o impacto será muito grande e com muitas polêmicas.
O caminho para o ajuste de conhecimentos é a informação, então separei os dez pontos que avalio como os mais relevantes:
1) Vale o que for combinado entre empresa e trabalhador ??? O caráter vai prevalecer, pois a lei explica que o que for combinado entre patrão e empregado tem força de lei, ou seja, é o que vale. Mas como determina a lei nacional, os contratos (inclusive os de trabalho) podem tratar de tudo que não seja contra a lei, e no caso dos contratos de trabalho, não podem ser negociados os direitos essenciais, que são salário mínimo, férias, décimo terceiro salário e FGTS. Na dúvida mantém a lei antiga, pelo menos neste momento.
2) Acabou a obrigação do empregado pagar imposto sindical.
Cada um de nós trabalhadores, até agora éramos obrigados a “dar” o valor de um dia de nosso trabalho para os sindicatos, mas agora isso acabou! Isso significa que podemos sim contribuir para o sindicato, desde que entendamos que isso é bom para nós, portanto, o sindicato agora tem que demonstrar o que está fazendo de bom e que merece contribuição.
3) Pode parcelar férias em até três períodos
A empresa, com concordância do empregado, pode conceder férias em até três períodos, desde que um período tenha pelo menos 14 dias, e os outros dois tenham mais de 5 dias corridos, por exemplo, pode ser 16 + 8 + 6 = 30. Ah, também fica proibido que o início das férias acontece em até 2 dias que antecedam feriados ou dias de descanso semanal, ou, seja, não pode dar férias para iniciar na quinta feira, por exemplo.
4) Flexibilidade da jornada diária
A jornada diária poderá ser ajustada e compensada desde que essa compensação aconteça no mesmo mês e se respeite o limite de dez horas diárias, já previsto na CLT. Este item, no entanto, pode ser negociado entre patrão e empregado, com força de lei. E a jornada de 12 horas também pode negociada, mas tem que respeitar as 36 horas ininterruptas de descanso.
5) Intervalo intrajornada
Agora é possível negociar intervalos menores que uma hora de almoço, permitindo que o trabalhador, ao fazer menor horário de almoço, entre mais tarde ou saia mais cedo. Lembre-se que é negociado ou seja, tem que ter concordância de empresa e do trabalhador.
6) Novas jornadas parciais e temporárias
Agora a jornada parcial de trabalho pode ser de até 30 horas (antes era de 25 horas), mas não tem possibilidade de horas extras, ou é possível tratar 26 horas com a possibilidade de até 6 horas extras. Nestes casos permanecem todos os direitos trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, FGTS, e salário mínimo (mas neste caso o salário mínimo deve ser proporcionalizado para a jornada parcial).
7) Agora pode jornada intermitente
A jornada intermitente é aquele trabalho super flexível, que acontece em dias alternados da semana, ou só algumas horas por semana, que tem interrupções... E o trabalhador é convocado com pelo menos 5 dias de antecedência. Vamos observar que aeronautas não se enquadram neste tipo de jornada, são classe específica.
8) Terceirização
É permitida a terceirização de funcionários da atividade fim da empresa, ou seja, antes só podia terceirizar quem não era atividade fim. E para segurança do trabalhador existem mecanismos de segurança, que proíbem que o funcionário seja dispensado e logo em seguida terceirizado (por um período de 18 meses), por pessoa jurídica ou terceirizada.
9) Em relação à gestantes e lactantes ( Acho perigoso isto!!!)
Agora elas poderão trabalhar em atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade, a gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. Pela regra atual, gestantes e lactantes são proibidas de exercer qualquer atividade insalubre.
10) Demissão em acordo agora é legal
A demissão em comum acordo da empresa e do empregado agora passa a ser legal. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS é reduzida a 20%, e o aviso prévio fica restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro na conta do Fundo, mas perde o direito a receber o seguro-desemprego.
Há muito mais para ser informado estou a disposição.
RITA DE CASSIA RIBEIRO FONSECA
Advogada - OAB/ RS 80291 B e OAB/ PR 42218
Contato: ( 51) 9860 1007 ( VIVO)- WhatsApp
sábado, 21 de outubro de 2017
quinta-feira, 19 de outubro de 2017
Casamento. Divórcio direto. Separação judicial. Subsistência, após a Emenda Constitucional 66/2010. CCB/2002, art. 1.571, III. CCB/2002, art. 1.572. CCB/2002, art. 1.577. CCB/2002, art. 1.580. CF/88, art. 206, § 6º. Lei 5.515/1977.
Muito bem escrito no site abaixo
https://www.legjur.com/noticias/3490/casamento-divorcio-direto-separacao-judicial-sub
https://www.legjur.com/noticias/3490/casamento-divorcio-direto-separacao-judicial-sub
Reforma Trabalhista 2017
A Reforma Trabalhista aprovada publicada no D.O. 14/07/2017 e vigência em 11/11/2017. Veja a relação de Leis e Novidades da Reforma TrabalhistaLei 13.467, de 13/07/2007 ((Vigência em 11/11/2017). Reforma trabalhista. Seguridade social. Previdenciário. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, e a Lei 6.019, de 03/01/1974, a Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 8.212, de 24/07/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho).
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
Lei 6.019, de 03/01/1974 (Trabalho temporário. Terceirização).
Lei 8.036, de 11/05/1990 (FGTS).
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Contribuição previdenciária)
Demora para reparar defeito de automóvel gera direito a restituição, mas não a dano moral
A demora superior a 30 dias para o reparo de defeito em veículo gera o
direito de restituição integral do valor pago, nos termos do artigo 18,
parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, o
atraso, de forma isolada, não gera dano moral a ser compensado pelo
fabricante do carro.
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Guarda compartilhada
Guarda compartilhada é uma modalidade de guarda do filho após
a separação conjugal onde todas as deliberações sobre a rotina da
criança passam a ser tomadas em conjunto pelos pais.
A guarda compartilhada tem como objetivo principalmente atender os interesses da criança, que é quem mais perde com a separação dos pais, ficando privada do convívio de um deles e havendo sensação de abandono daquele que não possui sua guarda.
Na guarda compartilhada os pais dividem responsabilidades e despesas quanto à criação e educação dos filhos, isso significa que ambos têm os mesmos deveres e as mesmas obrigações e também oportunidade igual de convivência com eles.
A nova lei da guarda compartilhada estabelece que quando não houver acordo entre os pais, o juiz vai decidir prioritariamente que a guarda do filho seja compartilhada. A exceção vale se um dos genitores abrir mão da guarda ou em caso de o juiz avaliar que um dos pais não esteja apto para cuidar do filho.
+
Essa nova medida alterou a redação do Código Civil, que estabelecia que a guarda dos filhos, deveria ficar com o genitor que tivesse melhores condições. A nova medida passou a vigorar em 23/12/2014.
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A nova lei da guarda compartilhada estabelece que quando não houver acordo entre os pais, o juiz vai decidir prioritariamente que a guarda do filho seja compartilhada. A exceção vale se um dos genitores abrir mão da guarda ou em caso de o juiz avaliar que um dos pais não esteja apto para cuidar do filho.
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Essa nova medida alterou a redação do Código Civil, que estabelecia que a guarda dos filhos, deveria ficar com o genitor que tivesse melhores condições. A nova medida passou a vigorar em 23/12/2014.
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Alienação parental
No Brasil, a alienação parental é considerada um crime, conforme previsto na lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 (conhecida por “Lei da Alienação Parental”).
A Síndrome de Alienação Parental (SAP), conceito criado pelo psiquiatra infantil estadunidense Richard Gardner, em 1985, costuma ser considerado como uma das consequências provocadas na criança que é exposta a atos de alienação por um dos pais.
De acordo com os estudos de Gardner, esta síndrome se configura quando a criança desenvolve um sentimento de profundo repúdio por um dos progenitores, sem qualquer tipo de justificativa plausível.
As crianças herdam os sentimentos negativos que a mãe separada ou o pai separado sofrem.
Ao crescerem e reencontrarem o pai (ou mãe) afastado, percebem que foram vítimas da alienação e se voltam contra o alienador, que passa a ocupar a figura de vilão da história e o feitiço se vira contra o feiticeiro.”
As consequências à saúde física e mental das crianças que vivem sob a tortura de um pai alienador são muitas, tendo como exemplo:
- mentir compulsivamente;
- manipular as pessoas e as situações;
- acusar levianamente os outros;
- não lidar adequadamente com as diferenças e as frustrações = INTOLERÂNCIA;
- mudar seus sentimentos em relação ao pai/mãe-alvo: de ambivalência amor-ódio à aversão total;
- ter dificuldades de identificação social e sexual com pessoas do mesmo sexo do pai/mãe-alvo;
- exprimir reações psicossomáticas semelhantes às de uma criança verdadeiramente abusada.
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A Síndrome de Alienação Parental (SAP), conceito criado pelo psiquiatra infantil estadunidense Richard Gardner, em 1985, costuma ser considerado como uma das consequências provocadas na criança que é exposta a atos de alienação por um dos pais.
De acordo com os estudos de Gardner, esta síndrome se configura quando a criança desenvolve um sentimento de profundo repúdio por um dos progenitores, sem qualquer tipo de justificativa plausível.
As crianças herdam os sentimentos negativos que a mãe separada ou o pai separado sofrem.
Ao crescerem e reencontrarem o pai (ou mãe) afastado, percebem que foram vítimas da alienação e se voltam contra o alienador, que passa a ocupar a figura de vilão da história e o feitiço se vira contra o feiticeiro.”
As consequências à saúde física e mental das crianças que vivem sob a tortura de um pai alienador são muitas, tendo como exemplo:
- mentir compulsivamente;
- manipular as pessoas e as situações;
- acusar levianamente os outros;
- não lidar adequadamente com as diferenças e as frustrações = INTOLERÂNCIA;
- mudar seus sentimentos em relação ao pai/mãe-alvo: de ambivalência amor-ódio à aversão total;
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