terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

O divórcio consensual (amigável) pode ser no Tabelionato de Notas

O divórcio consensual (amigável) tornou-se muito simples através da Lei 11.441/07, que permitiu a realização da separação em cartório (somente Tabelionato de Notas) e não mais através da justiça.

Pré-requisitos

Para que o divórcio possa ser feito no cartório, é preciso:
  • a) ser de comum acordo (amigável)
  • b) que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes. Se o casal tiver filhos, eles precisam ser maiores de idade.

Documentos necessários

  • Cônjuges: RG, CPF (originais) e certidão de casamento (original) atualizada com expedição de no máximo 90 dias, com firma reconhecida e se tiverem filhos maiores de idade, trazer com os documentos de identidade (originais)
  • Advogado: cópia simples da OAB e CPF do assistente/advogado, mais estado civil e endereço
No dia da assinatura do divórcio, todos devem comparecer pessoalmente com os documentos de identidade (originais) e os documentos solicitados acima.
Depois de feito o divórcio no Tabelionato de Notas é necessário enviar a escritura para o Cartório de Registro Civil em que foi realizado o casamento para seja feita a averbação de divórcio na certidão de casamento.
Somente a partir desse momento é que o divórcio passa a ter efeito.

Divisão de bens

Se houverem bens ou dívidas a serem divididos ou pensão alimentícia, deverá constar na escritura do divórcio os termos acordados. A divisão de bens/dívidas será então, naturalmente, realizada de acordo com o regime de bens do casamento.

Os regimes de bens são:

É obrigatório: Aos noivos maiores de 60 anos e aos menores de 16 anos o regime de bens adotado deve ser o da Separação obrigatória de bens (Artigo 1.641 do Novo Código Civil). 

Alteração do regime de bens : O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.

Mudança de nome: Também deverá ser definido na escritura pública do divórcio se o cônjuge após o divórcio passará a usar o nome de solteiro, anterior ao casamento, ou se permanecerá com o nome de casado, ambas as opções são possíveis, cabendo a cada cônjuge escolher o que prefere.

Quanto custa

O valor do divórcio em cartório (extrajudicial) possui dois valores a serem pagos que são as taxas do Cartório e o Honorários advocatícios - Consulte valores através do (51) 998601007.

O elevador caiu. De quem será a culpa.

Estou atuando num processo de danos morais e materiais a mais de 4 anos, referente a queda de um elevador em POA com 8 pessoas dentro. Ganhei em 1 instância. O assunto é muito polêmico em relação a quem deve ser responsabilizado e como deve ser responsabilizado. Coloquei o link abaixo para fervilhar as ideias. Boa leitura. Se desejar falar comigo posso atender no fone (51) 35338573 ou 9986010107. Aguardo a sua ligação.

https://g1.globo.com/mundo/noticia/2018/11/23/quao-comuns-sao-acidentes-com-elevadores.ghtml?fbclid=IwAR1CVlrd4QXX3Wz7QEG-oNy45xFbxF937ftNH3BTmJTubWvlQfFmlftkm3k

Conciliação ou Litigio

A Justiça Brasileira tarda, e tarda muito. 

Por aqui, entre o início de uma ação e a sentença podem se passar anos, ou mesmo décadas. 

Pior, o crime ou a divida pode prescrever. 

O excesso de demanda dentro do sistema é apontado como a causa fundamental da morosidade tanto o Judiciário como a sociedade têm uma cultura do litígio, do conflito.
Não procuramos a mediação e o acordo, por isso um número infinitamente grande de processos afoga o sistema. 

Nenhum judiciário do mundo conseguiria dar conta da nossa demanda.  O ideal seria o incentivo a outras formas de solução de conflitos, como a conciliação. 

Atuo buscando em muitos casos a Conciliação.  Deseja maiores informações entre em contato (51) 998601007 ou 35338573.
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Cliente deve ser ressarcido se for roubado durante assalto em farmaciaa?"

É muito comum o consumidor entrar em uma loja, supermercado ou shopping center e observar que há cartazes e avisos que indicam que o estabelecimento comercial se exime de responsabilidade por qualquer roubo ou furto contra o consumidor.
O estabelecimento comercial já passa a referida “mensagem” ao consumidor para evitar que seja procurado pelo cliente para resolver a questão no balcão da loja ou nos Tribunais.
Porém, não é este, felizmente, o posicionamento de nossa jurisprudência. Com mais de duas décadas de Código do Consumidor não se poderia esperar outro entendimento para a garantia dos direitos do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada sobre a real responsabilidade dos estabelecimentos comerciais sobre os fatos ocorridos em sua área de atuação, seja dentro das áreas de compras ou de prestação de serviços, seja na área de estacionamento.
Entende-se que deve haver reparação proporcional ao prejuízo que ocorra, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade. Ou seja, trata-se de responsabilidade civil objetiva.
Ademais, além da própria indenização pelo valor do dano, do furto ou do roubo, também é cabível a condenação por danos morais proporcional ao ocorrido.
No mesmo sentido, o STJ é firme na jurisprudência de imputar como responsável por furto, roubo ou danos as lojas, shoppings centers, supermercados, empresas de estacionamentos e estabelecimentos bancários. Todos devem ao consumidor esta obrigação de garantir a segurança em seus estabelecimentos e estacionamentos. E quando não garantirem, devem ressarcir na forma da legislação.
Decisão do STJ publicada no mais recente informativo de jurisprudência, de nº 534, indica o claro e reiterado entendimento do Tribunal:
“Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever – implícito na relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”.
Assim, quando a pessoa retornar ao estacionamento onde deixou seu carro não encontrá-lo ou encontrar danificado, com severos riscos, sem seus bens, vidros quebrados poderá pleitear reparação por danos, sem a necessidade de comprovação de culpa, visto que se trata de responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Além desta, temos diversos entendimentos daquela Corte sobre a questão:
a) Súmula 130: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”;
b) Responsabilidade por danos e furtos de veículos ocorridos no estacionamento: “Aplica-se, ao caso em tela, a Súmula 130 desta Corte, segundo a qual os estabelecimentos comerciais respondem, perante os clientes, pela reparação dos danos ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento” c) (AgRg no AREsp 272706 / SP, Rel. Min. Sidnei Benetti, 26/02/2013);
Dever de segurança de shopping centers: “É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores” (REsp 582047 / RS, rel. Min. Massami Uyeda, 17/02/2009);
d) Shoppings, hotéis e hipermercados devem garantir a segurança no estacionamento, mesmo que de forma gratuita “De acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, os shoppings, hotéis e hipermercados que oferecem estacionamento privativo aos consumidores, mesmo que de forma gratuita, são responsáveis pela segurança tanto dos veículos, quanto dos clientes. Aplicação, ainda, da inteligência da Súmula 130/STJ” (EREsp 419059 / SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, 11/04/2012);
e) Responsabilidade de instituições financeiras por furtos e roubos no interior do estabelecimento ou no respectivo estacionamento: “No que se refere à responsabilização das instituições financeiras pela ocorrência de roubos e furtos no interior do estabelecimento bancário ou nas dependências de estacionamento fornecido aos clientes e usuários dos serviços, o entendimento adotado pelo colegiado estadual se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte (de condenação do estabelecimento), incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida)” (AgRg no AREsp 327434 / SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 06/08/2013);
f) Responsabilidade de instituições financeiras por furtos e roubos – responsabilidade objetiva – risco inerente à atividade: “A jurisprudência desta Corte entende que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela ocorrência de roubos no interior do estabelecimento bancário, pois esse tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelos Bancos” (AgRg nos EDcl no AREsp 355050 / GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, 19/11/2013)
g) Responsabilidade de instituições financeiras por furtos e roubos – contratação de empresas especializada não ilide responsabilidade: “A instituição bancária possui o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei n. 7.102/1983), o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária. A contratação de empresas especializadas para fazer a segurança não desobriga a instituição bancária do dever de segurança em relação aos clientes e usuários, tampouco implica transferência da responsabilidade às referidas empresas, que, inclusive, respondem solidariamente pelos danos.” (AgRg nos EDcl no REsp 844186 / RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 19/06/2012).
h) Responsabilidade de empresas que exploram o estacionamento de automóveis por furto e roubo: “Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Hodiernamente, o furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo este, inclusive, um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que se proponha a depositar automóveis em segurança enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito”. (REsp 976531 / SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 23/02/2010)
Fonte ttps://blog.ebeji.com.br/cabe-indenizacao-em-caso-de-roubo-ou-furto-ocorrido-dentro-de-estabelecimento-comercial/

Quando o amor vira negócio: tua esposa é sócia ou funcionária? Tem um ou dois donos?

  Recebi uma cliente que trabalhou por anos em um supermercado que acreditava ser dela e do marido. Ela cuidava da gestão, fazia compras, ...