É muito comum o consumidor entrar em uma loja, supermercado ou shopping center e observar que há
cartazes e avisos que indicam que o estabelecimento comercial se exime
de responsabilidade por qualquer roubo ou furto contra o consumidor.
O estabelecimento comercial já passa a
referida “mensagem” ao consumidor para evitar que seja procurado pelo
cliente para resolver a questão no balcão da loja ou nos Tribunais.
Porém, não é este, felizmente, o
posicionamento de nossa jurisprudência. Com mais de duas décadas de
Código do Consumidor não se poderia esperar outro entendimento para a
garantia dos direitos do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada sobre a real responsabilidade dos estabelecimentos comerciais
sobre os fatos ocorridos em sua área de atuação, seja dentro das áreas
de compras ou de prestação de serviços, seja na área de estacionamento.
Entende-se que deve haver reparação proporcional ao prejuízo que ocorra, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade. Ou seja, trata-se de responsabilidade civil objetiva.
Ademais, além da própria indenização pelo valor do dano, do furto ou do roubo, também é cabível a condenação por danos morais proporcional ao ocorrido.
No mesmo sentido, o STJ é firme na
jurisprudência de imputar como responsável por furto, roubo ou danos as
lojas, shoppings centers, supermercados, empresas de estacionamentos e
estabelecimentos bancários. Todos devem ao consumidor esta obrigação de
garantir a segurança em seus estabelecimentos e estacionamentos. E
quando não garantirem, devem ressarcir na forma da legislação.
Decisão do STJ publicada no mais recente informativo de jurisprudência, de nº 534, indica o claro e reiterado entendimento do Tribunal:
“Tratando-se de relação de consumo,
incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever
de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que
forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por
furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu
estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos
decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o
dever – implícito na relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”.
Assim, quando a pessoa retornar ao
estacionamento onde deixou seu carro não encontrá-lo ou encontrar
danificado, com severos riscos, sem seus bens, vidros quebrados poderá pleitear reparação por danos,
sem a necessidade de comprovação de culpa, visto que se trata de
responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 14, do Código de Defesa
do Consumidor.
Além desta, temos diversos entendimentos daquela Corte sobre a questão:
a) Súmula 130: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”;
b) Responsabilidade por danos e furtos de veículos ocorridos no estacionamento:
“Aplica-se, ao caso em tela, a Súmula 130 desta Corte, segundo a qual
os estabelecimentos comerciais respondem, perante os clientes, pela
reparação dos danos ou furtos de veículos ocorridos em seu
estacionamento” c) (AgRg no AREsp 272706 / SP, Rel. Min. Sidnei Benetti,
26/02/2013);
Dever de segurança de shopping centers:
“É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados
zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em
força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de
assaltos violentos aos consumidores” (REsp 582047 / RS, rel. Min.
Massami Uyeda, 17/02/2009);
d) Shoppings, hotéis e hipermercados devem garantir a segurança no estacionamento, mesmo que de forma gratuita “De
acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, os shoppings,
hotéis e hipermercados que oferecem estacionamento privativo aos
consumidores, mesmo que de forma gratuita, são responsáveis pela
segurança tanto dos veículos, quanto dos clientes. Aplicação, ainda, da
inteligência da Súmula 130/STJ” (EREsp 419059 / SP, rel. Min. Luís
Felipe Salomão, 11/04/2012);
e) Responsabilidade de instituições financeiras por furtos e roubos no interior do estabelecimento ou no respectivo estacionamento:
“No que se refere à responsabilização das instituições financeiras pela
ocorrência de roubos e furtos no interior do estabelecimento bancário
ou nas dependências de estacionamento fornecido aos clientes e usuários
dos serviços, o entendimento adotado pelo colegiado estadual se encontra
em consonância com a jurisprudência desta Corte (de condenação do
estabelecimento), incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte
(“ Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida)”
(AgRg no AREsp 327434 / SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 06/08/2013);
f) Responsabilidade de instituições financeiras por furtos e roubos – responsabilidade objetiva – risco inerente à atividade:
“A jurisprudência desta Corte entende que há responsabilidade objetiva
das instituições financeiras pela ocorrência de roubos no interior do
estabelecimento bancário, pois esse tipo de evento caracteriza-se como
risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelos Bancos” (AgRg
nos EDcl no AREsp 355050 / GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, 19/11/2013)
g) Responsabilidade de instituições
financeiras por furtos e roubos – contratação de empresas especializada
não ilide responsabilidade: “A instituição bancária possui o dever
de segurança em relação ao público em geral (Lei n. 7.102/1983), o qual
não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não
sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da
previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária. A
contratação de empresas especializadas para fazer a segurança não
desobriga a instituição bancária do dever de segurança em relação aos
clientes e usuários, tampouco implica transferência da responsabilidade
às referidas empresas, que, inclusive, respondem solidariamente pelos
danos.” (AgRg nos EDcl no REsp 844186 / RS, rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, 19/06/2012).
h) Responsabilidade de empresas que exploram o estacionamento de automóveis por furto e roubo:
“Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da
responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de
automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do
bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Hodiernamente,
o furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo
este, inclusive, um dos principais fatores a motivar a utilização dos
estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que se proponha a
depositar automóveis em segurança enquadre tais modalidades criminosas
como caso fortuito”. (REsp 976531 / SP, rel. Min. Nancy Andrighi,
23/02/2010)
Fonte ttps://blog.ebeji.com.br/cabe-indenizacao-em-caso-de-roubo-ou-furto-ocorrido-dentro-de-estabelecimento-comercial/