Ela chegou com a voz baixa e a história pesada. Foram 18 anos de casamento. Ela cuidou da casa, dos filhos, da saúde dele quando veio a doença e depois anos de tudo para um concurso público. Abriu mão da carreira, dos estudos, dos sonhos. Ele cresceu profissional passou no concurso público, acumulou bens, construiu patrimônio. E ela? Ela sustentou tudo o que não aparece no extrato bancário.
Na separação, ele disse que ela não tinha direito a nada. Que não havia bens em comum, que os bens estavam no nome de parentes, que ela nunca contribuiu financeiramente. E o juiz, diante da ausência de provas, quase concordou.
Mas ela contribuiu. E muito.
No direito de família, o trabalho doméstico e o cuidado com
os filhos são formas legítimas de contribuição para o patrimônio do casal. O
Código Civil reconhece isso. O problema é que, sem documentos, sem registros,
sem contratos, essa contribuição vira silêncio.
Ela cuidou dele. E agora cuida do processo.
Está lutando para provar que o lar que sustentou também era trabalho. Que abrir mão da carreira para cuidar da família não é ausência de contribuição — é escolha que merece reconhecimento.
Casos como esse são comuns. Mulheres que sustentaram emocionalmente, fisicamente e domesticamente a estrutura familiar, e que na separação são tratadas como se nunca tivessem feito parte da construção patrimonial. Mas fizeram.
E têm direito à partilha, à indenização, ao reconhecimento.
Não deixe que o afeto vivido se transforme em injustiça
jurídica.
Procure orientação jurídica especializada antes que o problema apareça. Casos como esse são mais comuns do que parecem — e quanto antes você agir, maiores são as chances de garantir seus direitos. Prevenir é proteger quem você ama e tudo que vocês construíram juntos.
Jurisprudência:
Partilha de quotas sociais: As quotas de uma empresa, por terem expressão econômica, devem ser partilhadas, independentemente da natureza da sociedade.
STJ — AgInt no AREsp 2196821 RJ — Publicado em
06/03/2024
A
natureza da sociedade, se empresarial ou simples, é irrelevante para se aferir
a possibilidade de partilha de quotas sociais, notadamente porque são elas
dotadas de expressão econômica.
Avaliação do patrimônio no momento da partilha: O valor das quotas da empresa a ser partilhado deve ser o do momento da partilha efetiva, e não o da data da separação, para evitar enriquecimento ilícito de uma das partes.
STJ — REsp 1537107 PR — Publicado em 25/11/2016
Sob
a égide dessa singular relação de propriedade, o valor das cotas de sociedade
empresaria deverá sempre refletir o momento efetivo da partilha.
Nenhum comentário:
Postar um comentário