quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Empresa não reintegra o trabalhador após alta do INSS


O INSS pode cessar um benefício por incapacidade, seja o benefício auxílio-acidente ou auxílio-doença  por concluir que  o  trabalhador esta apto pela perícia médica do seu órgão, contudo continua  inapto pelo médico do trabalho da empresa e a empresa não o reintegra.

A responsabilidade de receber e readaptar o trabalhador é da empresa, pois o trabalhador não pode ser submetido, indefinidamente, ao impasse gerado pelo empregador que recusa receber o trabalhador em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida pelo INSS.

O trabalhador fica entre o INSS e o empregador, um jogando a responsabilidade para o outro, e, nesse impasse, permanece totalmente desamparado e sem receber qualquer remuneração ou benefício, evidenciando um verdadeiro “jogo de empurra-empurra” ou emparedamento.

Esta situação de indefinição e desamparo do trabalhador é um verdadeiro desrespeito a dignidade humana, pois submete o trabalhador a uma situação vexatória de permanecer sem qualquer rendimento, beirando às vezes a miséria.

É humilhante que o trabalhador não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelado a um contrato de trabalho cujo empregador impede o retorno ao posto de trabalho, sem receber nem mesmo as verbas rescisórias e valores depositados no FGTS.

A Justiça do Trabalho, de forma correta e coerente, nestas situações em que o trabalhador após a cessação do benefício tem o seu retorno ao trabalho impedido pela empresa, está reconhecendo que o trabalhador tem direito à indenização pelos salários não pagos após a alta do INSS, ou seja, no período compreendido entre a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS e a efetiva reintegração do trabalhador à empresa.

Podemos ainda buscar junto a Justiça do Trabalho Dano Moral e a Rescisão indireta. 

Saiba mais, marcando um horário comigo.

Advogada Rita Fonseca – (51) 9 98601007

sábado, 4 de novembro de 2017

Direitos dos nascituros x Direitos dos embriões excedentes


Relacionei estes links abaixo  para começarmos a entender um pouco sobre este assunto e a sua importância neste momento.

https://jcvalerio.jusbrasil.com.br/artigos/235041204/direitos-dos-nascituros-x-direitos-dos-embrioes-congelados

http://revistamonet.globo.com/Celebridades/noticia/2016/12/atriz-sofia-vergara-e-processada-por-seus-proprios-embrioes-em-acao-movida-pelo-ex-noivo.html

https://oglobo.globo.com/sociedade/ciencia/falta-de-lei-em-paises-cria-lacunas-sobre-disputas-por-embrioes-congelados-16031546

http://entretenimento.r7.com/blogs/keila-jimenez/2017/08/29/atriz-vence-processo-por-embrioes-congelados/

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510 DF. Relator: Ministro Ayres Brito. Data de Julgamento: 29 de maio de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=611723&tipo=AC&descricao=Inteiro%20Teor%20ADI%20/%203510>.


O Supremo Tribunal Federal, após um longo debate e discussões sobre o tema, julgou a Lei n. 11.105/2005 constitucional.

"O entendimento majoritário do STF é que o embrião excedente: a) não é uma pessoa, haja vista não ter nascido; b) não é tampouco um nascituro, em razão de não haver sido transferido para o útero materno, ou seja, o embrião não tem aptidão para se tornar sujeito de direitos e deveres. E, uma vez que estes não poderiam ser aproveitados de outra forma, restam apenas três opções: a) Permanecerem congelados “ad infinitum”; b) Serem descartados; ou c) Serem utilizados para pesquisa e terapia. Neste sentido, a Ministra Ellen Gracien expõe que a utilização do embrião excedentário para a pesquisa e terapia é infinitamente mais útil e nobre que o descarte vão dos mesmos. (Min. Ellen Gracie, p. 219)".
 

 Eu entendo que o ponto principal da discussão esta  na ausência de convenção acerca do momento de início da vida, bem como do que se entende por vida.

Entretanto a polêmica persiste.


Deseja uma consulta sobre o assunto?

Ligue 51- 9 986010007 e   marque o seu horário.

Adv Rita Fonseca


Alienação Parental (Lei n. 12.318)


Com a sanção, em 2010, da Lei da Alienação Parental (Lei n. 12.318), o termo se popularizou e aumentaram os casos na Justiça que envolvem pais ou mães que privam seus filhos do contato com o outro genitor.

A lei prevê punições para quem comete a alienação parental que vão desde acompanhamento psicológico e multas até a perda da guarda da criança.

De acordo com a lei, considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um de seus pais, avós ou outra pessoa que detenha a guarda na tentativa de fazer com que o menor não estabeleça vínculos com um de seus genitores. Isso acontece, por exemplo, quando são colocados empecilhos seguidamente para que a criança não veja um dos genitores no dia de visitação, deixa de compartilhar com o ex-cônjuge informações sobre a educação, saúde ou mesmo mudança de endereço da criança, ou ainda difama o pai ou a mãe perante a criança. 

O principal prejuízo para a criança que sofre alienação parental é desenvolver uma visão distorcida sobre um de seus genitores e, posteriormente, percebe que foi privada do contato com um de seus pais, o que poderá levá-la a se voltar contra o alienador.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor .

No fim das contas, o adulto vítima dessa prática é, de fato, atingido. “A figura parental alienada sofre por não conseguir ter o contato e a convivência com seu filho, e essa é uma dor impossível de ser avaliada”, observa o psicólogo Roberto Debski. “Também se sentirá injustiçado por ter seu filho usado contra si para que se faça uma vingança, e essa dor é profunda e irreparável. Deve procurar ajuda psicológica e legal, a fim de tentar reverter a situação e superar da melhor maneira a dor e o sofrimento.”

Assim como fez a brasileira que  após 7 anos, Justiça do Líbano devolve a mãe brasileira a guarda de filha sequestrada pelo pai.

Veja a reportagem :

https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/apos-7-anos-justica-do-libano-devolve-a-mae-brasileira-a-guarda-de-filha-sequestrada-pelo-pai.ghtml

 


 

 

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