quinta-feira, 29 de agosto de 2024

PROVAS NÃO AUTORIZADAS- USAR OU NÃO USAR?

Usar declarações de imposto de renda, conversas de terceiros e extratos bancários obtidos de forma não autorizada em um processo judicial de divórcio pode ser complicado e, em muitos casos, ilegal. Aqui estão alguns pontos importantes a considerar: 

Legalidade: A obtenção de provas de forma não autorizada pode violar leis de privacidade e resultar em sanções legais. É crucial garantir que todas as provas sejam obtidas de maneira legal e ética. 

Admissibilidade: Provas obtidas ilegalmente podem ser consideradas inadmissíveis no tribunal. Isso significa que o juiz pode decidir não levar essas provas em consideração ao tomar uma decisão. 

Consequências Legais: O uso de provas obtidas de forma não autorizada pode levar a consequências legais para a parte que as apresentou, incluindo possíveis acusações criminais. 

Consultoria Jurídica: Sempre consulte um advogado especializado em direito de família para orientação sobre quais provas são admissíveis e como obtê-las de forma legal e ética. 

Proteção de Dados: Respeitar as leis de proteção de dados é essencial. A violação dessas leis pode resultar em penalidades severas. 

Impacto no Caso: A apresentação de provas obtidas de forma não autorizada pode prejudicar a credibilidade da parte que as apresentou e impactar negativamente o resultado do caso. 

Boletim de Ocorrência: Caso deseje fazer um boletim de ocorrência, você pode usar algo que descreva claramente a situação. Aqui estão algumas sugestões: 
·                     “Uso Indevido de Extratos Bancários” 
·                     “Violação de Privacidade”
·                     “Uso Não Autorizado de Documentos Pessoais”
             
Admissibilidade em Juízo: Em alguns casos, conversas obtidas de forma lícita, como mensagens de texto ou e-mails trocados entre as partes diretamente envolvidas, podem ser aceitas como prova. No entanto, é sempre importante que essas provas sejam obtidas de maneira legal.

Em resumo, é fundamental obter provas de maneira legal e ética e contar com a orientação de um advogado especializado para garantir que todas as provas apresentadas sejam admissíveis e não comprometam o processo judicial.   

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Advogada Rita Fonseca

 

 


PROVAS NO PROCESSO DO DIVÓRCIO

O divórcio é um processo doloroso e complexo, envolvendo questões emocionais, financeiras e legais. Um aspecto crucial é a apresentação de provas para embasar as alegações das partes e fundamentar os pedidos na ação judicial.

As provas podem ser de diversas naturezas e são apresentadas para comprovar fatos como a existência de dívidas e bens a serem partilhados, a convivência entre pais e filhos e a realidade financeira dos cônjuges.

A apresentação de provas não é simples. Elas precisam ser relevantes e confiáveis para serem aceitas pelo juiz. Portanto, a coleta e produção das provas, seja na fase prévia ou durante o processo, é um dos momentos mais cruciais do divórcio.

É essencial que as partes, junto com seu advogado, se dediquem à coleta de todas as provas necessárias e saibam apresentá-las de maneira clara e objetiva.

As provas mais comuns em um processo de divórcio incluem:

  • Documentos de patrimônio: escrituras públicas, extratos bancários, contratos de compra e venda, declarações de imposto de renda, entre outros.
  • Documentos de dívidas: extratos de financiamento, contratos, faturas de cartão de crédito, recibos e outros comprovantes de dívidas.
  • Documentos de renda: holerites, contracheques, declarações de imposto de renda.
  • Mensagens de texto e e-mails: registros de comunicações eletrônicas.
  • Testemunhas: depoimentos que apoiem as alegações sobre custódia de filhos, pensão alimentícia, entre outros.
  • Laudos e exames: para comprovar questões de saúde mental, incapacidade ou problemas com drogas ou álcool.     

Em resumo, a apresentação de provas no processo de divórcio é essencial para embasar as alegações das partes e fundamentar a decisão judicial. Portanto, é aconselhável contar com o auxílio de um advogado especialista para orientar sobre quais provas são relevantes para o seu caso e como apresentá-las adequadamente.   

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Advogada Rita Fonseca

 

 


PARTILHA DO FGTS NO DIVÓRCIO

No divórcio, o FGTS acumulado durante o relacionamento pode ser partilhado, mas isso depende do regime de bens do casal.

Por que o FGTS pode ser partilhado? Embora muitos acreditem que o FGTS, por ser fruto do trabalho, não deve ser partilhado, os tribunais geralmente consideram que ele pertence ao casal se foi depositado durante o relacionamento.

Regime de Bens e Partilha do FGTS:

  • Separação obrigatória e convencional: FGTS não é partilhado.
  • Comunhão parcial: Apenas o FGTS depositado durante a união é partilhado.
  • Comunhão universal: Todo o FGTS é partilhado.
  • Participação final nos aquestos: Apenas o FGTS depositado durante a união é partilhado.

Como ocorre a divisão na prática? O divórcio não permite o saque imediato do FGTS. A Caixa Econômica Federal deve ser informada para reservar o montante referente à partilha, que poderá ser sacado futuramente conforme as regras do FGTS. Alternativamente, pode-se compensar o valor do FGTS com outros bens do casal.

Como evitar a partilha do FGTS? A definição do regime de bens no pacto antenupcial ou a formalização da união estável pode influenciar na partilha do FGTS.

Para  evitar a partilha do seu FGTS Apesar do regime de bens determinar se o seu FGTS , existe uma ferramenta que os casais podem utilizar para afastar essa possibilidade, que se chama planejamento.

Se você planeja formalizar o seu relacionamento, o documento que você utilizará para formalizar isso poderá conter uma cláusula em que vocês, de comum acordo, acordam que o FGTS de cada um não será considerado bem comum e sim particular.

Dessa forma, vocês estarão afastando o FGTS de cada um de vocês da partilha de bens em um eventual divórcio.

Assim, o FGTS e tantos outros bens poderão ser afastados da partilha, evitando surpresas, desgastes e gastos inesperados no divórcio.

Conclusão 

Para evitar a partilha do FGTS, é essencial formalizar a união estável ou definir claramente o regime de bens no pacto antenupcial. Isso ajuda a estabelecer quando o FGTS passa a ser considerado um bem comum do casal.      

Por isso, aqui no escritório sempre informamos aos nossos clientes que o planejamento é muito importante, pois, além do regime de bens, após uma consultoria com um(a) advogado(a) especialista, vocês poderão incluir diversas cláusulas específicas para a realidade de vocês.

Advogada Rita Fonseca                                                                


DIVISÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO DIVÓRCIO

O divórcio é um momento delicado que marca o fim de uma união e o início de uma nova fase. Durante a separação, diversos aspectos são considerados, como a existência de filhos, a aquisição de patrimônio comum e o regime de bens escolhido pelo casal.

O regime de bens escolhido no início do casamento ou união estável determina como os bens serão administrados durante a relação e como serão divididos em caso de separação. No Brasil, os regimes de bens incluem: comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos.

Cada regime define uma forma específica de divisão de bens no divórcio ou dissolução da união estável:

  • Comunhão parcial de bens: Divide-se igualmente (50%) o patrimônio adquirido durante a união, exceto bens doados ou herdados.
  • Comunhão universal de bens: Todos os bens adquiridos antes e depois do casamento são divididos igualmente (50%).
  • Separação total de bens: Cada cônjuge mantém os bens adquiridos antes e durante o casamento, sem divisão.
  • Participação final nos aquestos: Divide-se igualmente (50%) os bens adquiridos em esforço comum durante a união.

Esses regimes são aplicáveis tanto ao casamento quanto à união estável, desde que os parceiros escolham o regime desejado ao reconhecer a união.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, além dos bens adquiridos durante o casamento ou união estável, as verbas trabalhistas também podem ser divididas no divórcio, se adquiridas durante a união. Embora haja entendimento de que as verbas trabalhistas pertencem ao trabalhador, o STJ decidiu que créditos trabalhistas relacionados ao período da união podem ser partilhados.

Em um caso específico, o STJ determinou a divisão de R$ 1 milhão em verbas trabalhistas, pois foram adquiridas durante a união, fundamentando-se no direito adquirido e na cumplicidade da relação. Os tribunais superiores consideram que a união legal de duas pessoas, seja por casamento ou união estável, constitui uma vida em família, e todos os meios de sustento dessa família devem ser partilhados conforme o regime de bens escolhido.

O relator do caso destacou que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, as verbas trabalhistas adquiridas durante o casamento devem ser partilhadas na separação. Assim, as verbas trabalhistas relacionadas ao período de casamento, que contribuíram para o desenvolvimento da família, devem ser incluídas na partilha de bens, conforme o regime de bens escolhido.


quarta-feira, 28 de agosto de 2024

SEPARAÇÃO CONJUGAL: PERGUNTAS FREQUENTES E RESPOSTAS ESSENCIAIS

 

Introdução

A separação conjugal é um tema delicado e complexo, que envolve não apenas questões emocionais, mas também legais e financeiras. Quando há filhos e bens em comum, a situação pode se tornar ainda mais desafiadora. Este artigo tem como objetivo esclarecer alguns dos principais pontos que devem ser considerados durante o processo de separação, especialmente no que diz respeito à guarda dos filhos e à divisão de bens.

É fundamental entender que cada caso é único e que as decisões devem ser tomadas com base no melhor interesse de todos os envolvidos. A presença de um advogado especializado em direito de família é essencial para garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados e que o acordo seja justo e equilibrado.

Neste artigo, abordaremos a importância de um acordo amigável, as implicações legais da guarda dos filhos e as possíveis soluções para a divisão de bens, com foco em proporcionar um entendimento claro e prático sobre o tema. Esperamos que este conteúdo possa servir como um guia útil para aqueles que estão passando por esse momento difícil e que necessitam de orientação e apoio.

Acordos e Advogados

Primeiramente, nunca faça um acordo sem a presença de um advogado. Não pense que, sendo “legal”, a outra parte vai voltar para você. É muito comum que a parte que não deseja mais o relacionamento tire proveito da outra, que, apesar de tudo, deseja permanecer casada pelos filhos ou por um amor incondicional que muitas vezes beira a total falta de amor-próprio.

Importância de um Acordo Justo

Se chegaram ao ponto do Divórcio, é essencial que haja um acordo justo e benéfico para ambos. Um acordo bem estruturado pode minimizar conflitos e garantir que os interesses de todas as partes, especialmente dos filhos, sejam protegidos. Lembre-se de que as leis existem para ajudar nesse processo, proporcionando um caminho para soluções justas e equilibradas.

1. Quem pede o divórcio tem que sair de casa?

A questão de quem deve sair de casa após o pedido de divórcio depende de vários fatores, principalmente da propriedade do imóvel. Se o imóvel é de propriedade exclusiva de um dos cônjuges, esse cônjuge tem o direito de permanecer na residência e pode até buscar medidas legais para garantir esse direito.

Se o imóvel é de propriedade conjunta e o casal tem filhos, os tribunais frequentemente permitem que o cônjuge que detém a guarda dos filhos permaneça no imóvel, sem a necessidade de pagar aluguel. Essa decisão visa proteger o bem-estar das crianças e garantir um ambiente estável para elas.

Cada caso é único e deve ser analisado individualmente, levando em consideração todos os fatores envolvidos, incluindo a segurança e o bem-estar dos filhos.

2. Minha mulher quer se separar de mim, quer ficar com a guarda do nosso filho e morar no apartamento que compramos juntos. Eu sou obrigado a sair? Ela não quer me deixar morando nele. O que devo fazer? Vocês possuem filhos?

Lamento saber que você está passando por essa situação difícil. Em casos de separação, várias questões precisam ser consideradas, especialmente quando há filhos e bens em comum.

a.            Guarda do Filho: A guarda dos filhos pode ser compartilhada ou unilateral. A guarda compartilhada é a regra, a menos que um dos pais não esteja apto ou não queira a guarda1.

b.            Moradia no Apartamento: A questão de quem fica no imóvel pode depender de vários fatores, incluindo o regime de bens adotado durante o casamento e o melhor interesse do filho2. Se o imóvel foi comprado em conjunto, ambos têm direitos sobre ele. Em muitos casos, o cônjuge que fica com a guarda principal dos filhos pode ter preferência para permanecer no imóvel, mas isso não é uma regra absoluta2.

c.            Acordo ou Decisão Judicial: É fundamental tentar um acordo amigável. Se isso não for possível, a decisão sobre a moradia e a guarda será tomada pelo juiz, que considerará o melhor interesse do filho e a divisão justa dos bens2.

d.            Assistência Jurídica: Recomendo fortemente que você consulte um advogado especializado em direito de família para orientá-lo sobre seus direitos e as melhores ações a serem tomadas. Um advogado pode ajudar a negociar um acordo justo ou representá-lo em um processo judicial, se necessário

3. Como fica o imóvel do casal na separação?

Quando um casal se separa, o imóvel adquirido durante o casamento geralmente é dividido igualmente entre os cônjuges. Uma opção é vender o imóvel e dividir o valor da venda em partes iguais.

Outra possibilidade é avaliar os outros bens do casal. Pode-se fazer um acordo onde um cônjuge fica com o imóvel, enquanto o outro recebe bens de valor equivalente, como carros ou outros ativos. Essa abordagem pode facilitar a negociação, especialmente se houver vários bens a serem divididos.

4. Como fazer se um dos dois continuar morando no imóvel do casal após a separação?

Se um cônjuge continua morando no imóvel do casal, a divisão do bem pode ser adiada. No entanto, o outro cônjuge não deve ser prejudicado, pois precisará de recursos para alugar ou comprar outro lugar.

Os tribunais geralmente determinam que o cônjuge que permanece no imóvel pague aluguel correspondente à metade do valor de mercado. Isso evita o enriquecimento ilícito de quem utiliza o bem sozinho.

Esse pagamento é independente da partilha de bens no divórcio. Após a separação, o imóvel é considerado um bem em condomínio, e o cônjuge que não o utiliza pode solicitar na Justiça o arbitramento de aluguel.

Quando há filhos, especialmente se a mãe fica no imóvel com eles, a Justiça pode permitir que ela permaneça na casa para evitar vulnerabilidade das crianças. É crucial negociar com base no melhor interesse dos menores, pois conflitos entre os pais podem prejudicá-los.

5. Como fazer com o financiamento na divisão de imóvel?

Quando há financiamento, o casal pode vender o bem e dividir o valor. Se um dos cônjuges quiser ficar com o imóvel, deve pagar ao outro a parte que lhe cabe, considerando o valor já pago, seja de entrada ou parcelas.

A transferência do financiamento é crucial. O cônjuge que fica com o imóvel precisa ter seu nome aprovado pelo credor. Se não houver concordância, o financiamento permanece no nome de ambos até a quitação.

A divisão do imóvel deve refletir a contribuição de cada um no pagamento das parcelas. A presença de um advogado especializado é essencial para resolver a questão de forma justa e harmoniosa. É importante que os cônjuges usem o bom senso para chegar a um acordo que beneficie a todos.

6. Há situação de violência doméstica?

 Em casos de violência doméstica, a situação se torna ainda mais delicada e urgente. A segurança da vítima e dos filhos deve ser a prioridade máxima. Os tribunais têm concedido autorização para que a vítima permaneça na residência familiar, enquanto o agressor é afastado do lar. Essa medida visa proteger a integridade física e emocional da vítima e dos filhos.

Conclusão

Se este artigo não esclareceu todas as suas dúvidas, pode ser necessário uma análise mais detalhada do seu caso específico. Cada situação no direito de família é única e pode exigir uma abordagem personalizada para garantir que todos os aspectos sejam considerados.

No direito de família, tudo é possível quando há acordo entre as partes. As leis existem para ajudar nesse processo, proporcionando um caminho para soluções justas e equilibradas. É importante lembrar que um acordo amigável pode muitas vezes ser mais benéfico e menos desgastante para todos os envolvidos, especialmente quando há filhos.

Se você está passando por uma situação complexa, não hesite em buscar a orientação de um advogado especializado. Eles podem oferecer o suporte necessário para navegar pelas questões legais e ajudar a encontrar a melhor solução para o seu caso.

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Advogada Rita Fonseca

 

 

 

 

terça-feira, 20 de agosto de 2024

 

O PAPEL DO ADVOGADO NA MEDIAÇÃO

 

 

Rita Fonseca [1]

 

1.      Considerações Iniciais

 

Este artigo tem como objetivo explorar o papel multifacetado do advogado na mediação, um método cada vez mais relevante de resolução de conflitos. E, através de uma análise aprofundada dos aspectos teóricos, práticos e éticos, pretende-se elucidar como o advogado pode facilitar a comunicação eficaz, promover o entendimento mútuo e, também, garantir a satisfação das partes envolvidas, sempre respeitando sua autonomia e vontade.

Além disso, é crucial examinar os desafios e as oportunidades que a mediação apresenta para os advogados, tanto em termos de desenvolvimento profissional quanto de prática jurídica. Nesse contexto, questiona-se como os advogados podem se preparar adequadamente para a mediação e quais habilidades são necessárias para navegar com sucesso nesse processo.

E, ao final, este artigo busca destacar o impacto significativo da mediação na sociedade em geral, bem como no sistema jurídico. Nesse contexto, será explorada, sob a perspectiva do advogado, como a mediação pode influenciar a cultura jurídica, a prestação de serviços jurisdicionais e a normatividade jurídica, contribuindo para uma cultura de paz.

 

2.      CONHECENDO A MEDIAÇÃO

 

A mediação é um método de resolução de conflitos, que se baseia no diálogo e na cooperação entre as partes envolvidas, com a ajuda de um terceiro imparcial e qualificado, chamado mediador.[2] Ela também pode ser vista como uma estratégia autocompositiva para transformação de conflitos judiciais ou extrajudiciais, cujos responsáveis pelas decisões são os próprios envolvidos, a partir de reflexões e ampliação de alternativas. Ou seja, é um processo não adversarial dirigido à desconstrução dos impasses que imobilizam a negociação, transformando um contexto de confronto em contexto colaborativo.[3]

Nesse método de autocompositivo, não há um juiz com o poder de decidir, quem decide são as próprias pessoas que estão em conflito, que buscam um acordo que satisfaça seus interesses e necessidades, de forma livre, colaborativa e inovadora.[4] E o que for acordado entre as partes envolvidas tem força de lei, pois a mediação é regulamentada pela Lei 13.140/15, que no art. 20 confere ao mesmo o status de título executivo extrajudicial.[5]

A mediação segue alguns princípios, que estão previstos no Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015)[6], em seu artigo 166, e na Lei da Mediação (Lei nº. 13.140/2015), no artigo 2º. Esses princípios são: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade, decisão informada, isonomia entre as partes, busca de consenso e boa-fé.[7]

Esses princípios significam que o mediador deve ser independente das partes e do conflito, imparcial em relação aos interesses e posições das partes, apto para conduzir o processo de mediação, diligente na condução do processo, empoderador das partes para que elas sejam protagonistas da solução, validador das emoções e sentimentos das partes e facilitador da decisão informada dos envolvidos.[8]

A voluntariedade se refere à participação voluntária na mediação, e as partes têm a liberdade de se retirar a qualquer momento, sem comprometer seus direitos. A confidencialidade trata do sigilo das informações compartilhadas durante a mediação, uma vez que  não podem ser usadas como evidência em um possível processo judicial, a menos que as partes concordem expressamente com isso. A imparcialidade visa que o mediador não tome partido nem julgue o caso, mas apenas facilite a comunicação e a busca por soluções. A autonomia busca que as partes sejam autônomas para decidir os termos do acordo, sem interferência do mediador ou de qualquer outra autoridade. A informalidade visto que a mediação não segue um procedimento processual estrito, mas se adapta às necessidades e interesses das partes, sempre respeitando os princípios éticos e legais.[9]

E devido às suas características, a mediação pode ser empregada em uma variedade de conflitos, incluindo disputas familiares, comerciais, trabalhistas, comunitárias e escolares, entre outros.

É importante destacar que a mediação pode oferecer diversos benefícios, como a manutenção do relacionamento entre as partes envolvidas, economia de tempo e de recursos financeiros, redução do estresse e promoção da cultura de paz. O processo da tomada das decisões é facilitado por um especialista em comunicação e negociação, cujo papel é auxiliar na comunicação entre as partes em disputa e ajudá-las a chegar a uma solução que seja benéfica e satisfatória para todos, afinal são as próprias partes que decidem no final.[10]

Portanto, é importante enfatizar que a mediação é um método de resolução/transformação de conflitos interpessoais no qual os mediandos escolhem ou aceitam a presença de um ou mais mediadores. Estes possuem a habilidade para conduzir o processo e facilitar o diálogo, começando pelas apresentações, explicações e compromissos iniciais. O processo segue com narrativas e escutas alternadas dos mediandos, recontextualizações e resumos feitos pelos mediadores, visando construir uma compreensão das experiências afetivas e materiais da disputa. O objetivo é migrar das posições antagônicas para a identificação dos interesses e necessidades comuns, e para o entendimento sobre as alternativas mais consistentes. Assim, se houver consenso, um acordo pode ser concretizado.

Com a introdução da Lei de Mediação (lei 13.140/2015) e do novo Código de Processo Civil (lei 13.105/15), a Resolução 125 do CNJ e as constantes recomendações do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça, a Presidência, a Corregedoria Geral da Justiça e o NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos têm dado maior ênfase à mediação como método de resolução de conflitos.

Essas leis e resoluções regulamentam e incentivam a aplicação deste método, que se caracteriza pela comunicação, entendimento e satisfação das partes, respeitando sua autonomia e vontade. A mediação também oferece benefícios como agilidade, economia e transformação das relações.

O novo Código de Processo Civil, em seu primeiro capítulo, estabelece como uma das normas fundamentais do processo que o Estado deve, sempre que viável, promover a resolução consensual dos conflitos. Ademais, destaca a importância do estímulo à conciliação, mediação e outros métodos de autocomposição por parte de magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive durante o andamento do processo judicial (conforme art. 3º, §§ 2º e 3º).[11]

A demora jurisdicional é uma triste realidade e está intrinsecamente relacionada   ao crescimento dos índices de demanda, a qual, por sua vez, relaciona-se às taxas de industrialização e ao processo de urbanização, o que gera aumento no número e no tipo de conflitos. Ademais, a litigiosidade no Brasil é agravada por múltiplos fatores inerentes às instituições públicas. A saber, um dos grandes geradores de conflitos e insatisfações é o próprio Estado, especialmente nas áreas fiscais e administrativas.[12] 

O Conselho Nacional de Justiça vem exercendo um relevante papel como gestor dessa política pública de incentivo ao sistema multiportas para solução dos conflitos, inclusive, no âmbito do Judiciário, editou em 2010 a Resolução n. 125.[13] 

A resolução supracitada possui como premissas: o direito ao acesso à justiça (art. 5º XXXV da Constituição Federal de 1988); cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado aos problemas jurídicos e aos conflitos de interesses, de forma a organizar os serviços prestados nos processos judiciais e aperfeiçoamento de outros mecanismos de solução, em especial os consensuais (mediação e conciliação); consolidar uma política pública de incentivo aos mecanismos consensuais de solução de litígios; organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos.[14]

Nos próprios motivos da edição da Resolução em comento consta a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios.[15] Caminhando-se para a construção de um sistema de justiça multiportas.

É fundamental que se transformem esses atos normativos em uma realidade concreta e prática, eliminando quaisquer obstáculos que possam impedir os profissionais envolvidos de aplicar métodos conciliatórios nas disputas cotidianas. [16]

No entanto, ainda há muito trabalho a ser feito para promover e consolidar a mediação como uma prática padrão na resolução de conflitos. Isso inclui a capacitação contínua de profissionais, a conscientização do público sobre os benefícios da mediação e a criação de estruturas que apoiem e facilitem o uso da mediação.[17] Com esses esforços, podemos esperar que a mediação se torne cada vez mais uma parte integrante do nosso sistema jurídico e social.

 

3.      O PAPEL DO ADVOGADO NA MEDIAÇÃO COMO MÉTODO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

É fundamental enfatizar a importância do advogado na administração da Justiça. Sua função não é apenas essencial, mas também indispensável, tanto no âmbito formal quanto material. A Constituição Federal reconhece e protege o papel social do advogado, destacando sua relevância no sistema jurídico.[18]

Neste contexto, o papel do advogado na mediação como método de resolução de conflitos é de suma importância. A mediação é um processo que busca uma solução consensual para os conflitos, e o advogado desempenha um papel crucial nesse processo, atuando como facilitador do diálogo e negociador em nome de seu cliente.[19] E é esse papel fundamental do advogado na mediação que será explorado nos próximos parágrafos.

Em muitos casos, a atuação do advogado vai se iniciar antes mesmo da escolha pelo processo, e isso porque as pessoas ainda estão habituadas a litigar em processos judiciais, e normalmente procuram seus advogados antes de iniciar algum procedimento para solucionar do conflito, e que muitas vezes sequer conhecem ou ouviram falar da existência de técnicas diversas do processo judicial.[20]

Com isso, inevitavelmente, o advogado será o primeiro a ter contato com o cliente/mediado e assim passar todos os esclarecimentos necessários sobre esta forma de resolver conflitos. Sendo assim, caberá ao advogado informas as vantagens e as implicações jurídicas decorrentes das inúmeras e possíveis soluções do conflito que serão levadas para a mediação.[21]

De outra forma, é o advogado quem avaliará previamente se para aquele cliente e para aquele caso a mediação se mostra como um caminho possível, pois embora a mediação se apresente como ferramenta célere e informal não servirá para todos os temas, e o advogado, por sua vez, tem o dever de assessorar juridicamente o seu cliente na mediação, orientando-o sobre a melhor alternativa para a resolução do problema. [22]

Sem dúvida, a experiência jurídica do advogado confiado pela parte, pelo conhecimento das leis e pelas habilidades de negociação, o posicionam de maneira única para aconselhar seu cliente sobre as melhores estratégias e opções disponíveis.[23]

Além disso, o advogado pode ajudar a esclarecer os aspectos legais complexos do conflito para seu cliente, garantindo que ele esteja plenamente informado e capaz de tomar decisões informadas. O advogado também pode ajudar a gerenciar as emoções e lidar com as expectativas do cliente durante o processo de mediação, proporcionando apoio emocional e mantendo o foco na resolução do conflito.[24]

Portanto, o papel do advogado vai além da simples representação legal. Ele atua como um conselheiro confiável, um comunicador eficaz e um facilitador de soluções, desempenhando um papel crucial na promoção da resolução pacífica de conflitos através da mediação.

Ademais, o próprio Código de Ética dos Advogados prevê em seu Artigo 2º, parágrafo único, inciso VI e VII:

 

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado:

(...)

VI. estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII. aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial.[25]

 

Os advogados também podem atuar como facilitadores conforme disposto na justificativa do Enunciado nº 47 do II FONAMEC:

 

A atividade jurisdicional strictu sensu volta-se à solução dos litígios dentro do processo, pela manifestação da vontade estatal apreciando o mérito da ação. Os CEJUSCs são órgãos de natureza diversa, tendo por função precípua fomentar e homologar acordos a que as partes chegaram, atividade puramente formal sem caráter de jurisdição strictu sensu. Nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, a atividade da conciliação e da mediação é concentrada nos CEJUSCs. Por isso, estando o conciliador ou o mediador subordinado ao Juiz Coordenador dos CEJUSCs, não há qualquer vinculação do conciliador ou mediador operante nos CEJUSCs ao juízo do processo, razão porque não se aplica aos advogados atuantes nas comarcas em que há CEJUSCS instalados o impedimento do artigo 167, §5º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015).[26]

 

Faz-se necessário, quando o assunto é Mediação, que o advogado se afaste das crenças em considerar prioritariamente a imposição da decisão pela via contenciosa. Nesse sentido, leciona Tartuce:

 

A dificuldade de adesão aos meios consensuais não se verifica apenas entre nós; ao abordar a realidade americana, Leonard Riskin e James Westbrook destacam que a falta de familiaridade dos advogados com métodos diferenciados de abordagem de conflitos, por falta de educação ou de interesse, é um obstáculo considerável; não obstante as escolas de direito e os tribunais se esforcem para promover esses meios, há muitos advogados que nem sequer conhecem a diferença entre mediação e arbitragem.[27]

 

Nesse contexto, os métodos conciliatórios assumem uma importância significativa. É essencial que haja uma maior divulgação dos métodos autocompositivos, além disso é importante que os operadores do informem seus clientes sobre as diferentes abordagens de conflitos disponíveis. Dessa forma, as partes podem avaliar, com base em seus interesses, qual método é mais adequado para resolver suas controvérsias.

Além disso, para que a autocomposição de conflitos produza resultados benéficos para as partes envolvidas, a disposição, o interesse, o respeito e a boa vontade são aspectos cruciais do procedimento, afinal, não faz sentido insistir na mediação a todo custo, considerando que a característica mais importante da conciliação e da mediação é a cooperação e voluntariedade entre as partes.[28] Portanto, é fundamental que as partes estejam dispostas e abertas ao diálogo e à negociação para alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

Assim, o advogado deve agir como um esclarecedor e apresentar os mecanismos disponíveis para a composição da demanda, conforme esclarece Tartuce:

A liberdade e a autonomia, aliás, são valores essenciais à mediação. É imperioso relembrar que durante a sessão consensual não se atua segundo a lógica de julgamento formal em que há imposição de resultado pela autoridade estatal: a lógica conciliatória demanda o reconhecimento da dignidade e da inclusão todos, rechaçando condutas autoritárias por força do respeito recíproco que deve pautar a atuação dos participantes.[29]

 

O desafio, então, é transformar esses atos normativos em prática efetiva, eliminando dos profissionais os obstáculos para aplicação das formas conciliativas nos conflitos cotidianos. Nesta perspectiva, nada impede ao advogado de atuar na mediação de forma a contribuir para a solução do problema, respeitando a autonomia e a vontade das partes.

Nem sempre as partes e seus advogados encontram-se em condições para lidar com a negociação direta, e sendo assim, os advogados podem, em comum acordo com os respectivos clientes, contratar mediadores que facilitarão os diálogos e darão apoio às negociações.

Importante também que os advogados façam constar dos seus contratos com seus clientes cláusulas relacionadas às várias alternativas de prestação do seu serviço de gestor de conflitos, consoante as hipóteses previstas no nosso ordenamento Jurídico, deixando-se o ajuizamento em alguns casos como última opção, como a última porta de acesso a considerar.

No entanto, percebe-se a existência de alguns possíveis entraves para o advogado participar da mediação, como: a falta de capacitação específica para atuar na mediação, que requer habilidades de comunicação, negociação e colaboração[30]; a resistência em mudar a postura tradicional de litigância, que pode ser mais adversarial e competitiva;[31] a dificuldade em lidar com as emoções e os interesses das partes, que podem ser diferentes dos seus próprios;[32] a desconfiança em relação ao mediador e ao método da mediação, que podem ser vistos como uma ameaça à sua função ou à sua remuneração;[33] a falta de apoio institucional e de incentivos para a utilização da mediação, que pode gerar desinformação e desinteresse;[34] e a polarização das negociações, dificultando o alcance de um acordo, sendo essencial que os advogados atuem de maneira colaborativa, focando no interesse mútuo das partes em vez de perpetuar disputas.[35]

Nesse contexto, Barison destaca as funções exercidas pelo advogado ao preparar o seu cliente para a sessão de mediação da seguinte forma:

              

Antes da mediação, preparando seu cliente para a sessão, informando-o sobre as normas, auxiliando na avaliação dos fatos, interesses e metas, e avaliando os custos e os riscos dos diversos mecanismos existentes (Judiciário, mediação, arbitragem, etc), suas vantagens e desvantagens;

Durante a mediação, atuando em prol dos interesses de seu cliente com vistas à colaboração, trazendo aportes de questões jurídicas quando for relevante e útil para a negociação, respeitando o protagonismo de seu cliente, redigindo e revisando o acordo;

Após a mediação, acompanhando o cumprimento do acordo, verificando a satisfação do cliente, propondo a revisão e executando o acordo, se necessário.[36]

 

Dessa forma, elabora-se a seguinte compilação das contribuições do advogado para a sessão de mediação: comunicação, uma vez que o advogado ajuda o cliente a expressar suas necessidades de maneira clara e assertiva, evitando possíveis mal-entendidos; equilíbrio de poder, porque o advogado atua como um equalizador no processo de mediação, assegurando que as partes mais vulneráveis sejam ouvidas e tenham poder de negociação; legitimidade e credibilidade, uma vez que a participação do operador do direito no processo de mediação aumenta a confiança das partes envolvidas no resultado.[37]

Além da eficiência, já que com a assistência do advogado, as partes podem chegar a um acordo de forma mais rápida, economizando tempo e recursos legais; soluções criativas, uma vez que o procurador constituído pode usar sua experiência jurídica para ajudar a formular soluções criativas que atendam aos interesses de todas as partes; negociação, considerando que o advogado defende os interesses do cliente e negocia em seu nome para alcançar um acordo justo e satisfatório; preparação, já que antes mesmo da sessão de mediação, o advogado auxilia o cliente na coleta de evidências relevantes e no desenvolvimento de estratégias de negociação eficazes; e revisão do acordo, uma vez que o advogado revisa os termos para garantir que estejam em conformidade com a lei e atendam aos melhores interesses do cliente.[38]

A concretização da busca da paz social como dever de todos advogados, pode se dar através desta conscientização, treinamento adequado e uma atuação visando sempre os interesses das partes interessadas e a solução da forma mais amigável possível do litígio.

Com base nos fatos mencionados, as ferramentas de mediação são muito eficazes e não podem ser utilizadas apenas como requisito processual para legitimar a demanda, mas devem ser utilizadas como um meio necessário para atendê-la do ponto de vista dos interesses das partes e do bom funcionamento da estrutura judiciária.

 

4.      Considerações finais

Foi possível concluir com o presente artigo o papel crucial do advogado na mediação e todas suas atribuições capazes de facilitar e fomentar ainda mais a prática da mediação judicial ou extrajudicial para os conflitos existentes na sociedade, a fim de vivenciar no Brasil uma mudança da “cultura da sentença” para a “cultura da pacificação”.

É indiscutível que o sucesso da mediação e a preservação das relações entre as partes muitas vezes dependem do advogado. Bem como, as tendências futuras na mediação na prática jurídica incluem a mudança do perfil dos litigantes em disputas transfronteiriças e os desenvolvimentos correspondentes na prática e na lei da mediação também na esfera internacional.

Nesse sentido, é essencial reconhecer e valorizar o papel multifacetado do advogado neste processo. Ele se torna um consultor jurídico da paz, um agente de transformação de conflitos e um defensor da justiça efetiva. Ele é uma peça-chave nesta nova dinâmica, contribuindo para a pacificação social e o exercício da cidadania. Assim, o advogado não apenas defende os interesses de seu cliente, mas também promove a harmonia e a resolução pacífica de conflitos, reforçando o seu papel como um pilar essencial na construção de uma sociedade mais justa e pacífica.[39]

Ao fazer isso, podemos esperar promover uma cultura de paz e cooperação, onde os conflitos são vistos não como obstáculos intransponíveis, mas como oportunidades para crescimento, compreensão e reconciliação.

 

5.      REFERÊNCIAIS BIBLIOGRÁFICAS

 

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[1] Advogada, Mediadora, Consultora e Palestrante; Especialista Binacional em Proteção de dados - LGPD e GDPR; Especialista em Direito de Família e Sucessões; Membro da Comissão de Mediação Familiar do Instituto Brasileiro de Direito de família – IBDFAM RS; Membro da Comissão Nacional das Crianças e Adolescentes da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Membro da Comissão Especial do Direito da Família e Sucessões- OAB/RS; Membro da Comissão Especial de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais- OAB/RS;

 

[2] SANTOS, Ricardo Soares Stersi dos. Noções gerais da arbitragem. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. p. 14.

[3] ALMEIDA, Tania. Caixa de Ferramentas em Mediação: aportes práticos e teóricos. São Paulo: Dash Mediação, 2014. p. 46.

[5] BRASIL, Lei nº. 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 04 set. 2023.

[6] BRASIL, Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Dispõe sobre o Código de Processo Civil (CPC). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 04 set. 2023.

[7] BRASIL, Lei nº. 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 04 set. 2023.

[8] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Arbitragem: mediação, conciliação e negociação. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

[9] NASCIMENTO, Meire Rocha do. Mediação como método de Solução Consensual de Conflitos: definição, modelos, objeto, princípios, previsão no CPC 2015, fases e técnicas, papeis do advogado e do Ministério Público. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistas/fonamec/volumes/volumeI/revistafonamec_numero1volume1_321.pdf. Acesso em 05 set. 2023.

[10] BARBOSA, Águida Arruda. Mediação Familiar Interdisciplinar. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

[11] Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Dispõe sobre o Código de Processo Civil (CPC). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: dia 30 ago. 2023.

[12] TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 4. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2018.

[13] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. v.1. Salvador: JusPodivm, 2017.

[14] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução n º. 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 02 set. 2023.

[15] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução n º. 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 02 set. 2023.

[16] TAKAHASHI, Bruno; ALMEIDA, Daldice Maria Santana de; GABBAY, Daniela Monteiro; e ASPERTI, Maria Cecília de Araújo. Manual de mediação e conciliação na Justiça Federal. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2019.

[17] Ibidem.

[18] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 01 set. 2023.

[19] VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. ENAM - Escola Nacional de Mediação e Conciliação (org.). Manual de mediação de conflitos para advogados: escrito por advogados. Brasil: Ministério da Justiça, 2014.

[20] MAZZEI Rodrigo; CHAGAS, Bárbara Seccato Ruis. Novo CPC. Breve Ensaio sobre a postura dos Atores Processuais em relação aos Métodos adequados de Resolução de Conflitos. Multiportas In: ZANETTI, Hermes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Justiça Multiportas. Mediação, Conciliação, Arbitragem e outros meios adequados de solução de conflitos. Cap.3. 2ª edição. 2018. Editora Juspodivm, Salvador/BA.

[21] TAKAHASHI, Bruno; ALMEIDA, Daldice Maria Santana de; GABBAY, Daniela Monteiro; e ASPERTI, Maria Cecília de Araújo. Manual de mediação e conciliação na Justiça Federal. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2019.

[22] MAZZEI; CHAGAS. Op cit.

[23] CRUZ, Rossana Martingo. O papel do advogado na mediação familiar – uma observação crítica à realidade portuguesa. Porto. Revista Electrónica de Direito – outubro 2015 – N.º 3 – www.cije.up.pt/revistared. 2015. p. 13. Acessado em: 04 set. 2023.

[24] MAZZEI Rodrigo; CHAGAS, Bárbara Seccato Ruis. Novo CPC. Breve Ensaio sobre a postura dos Atores Processuais em relação aos Métodos adequados de Resolução de Conflitos. Multiportas In: ZANETTI, Hermes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Justiça Multiportas. Mediação, Conciliação, Arbitragem e outros meios adequados de solução de conflitos. Cap.3. 2ª edição. 2018. Editora Juspodivm, Salvador/BA.

[25] BRASIL.  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Código de Ética e Disciplina da OAB. DF: 1995. Disponível em:https://www.oab.org.br/Content/pdf/LegislacaoOab/codigodeetica.pdf. Acesso em: 15 jun. 2023.

[26] FONAMEC. Enunciados FONAMEC. Revista FONAMEC, Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 407-418, maio, 2017. p. 414.

[27] RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers. St. Paul: West Group, 1997, p. 52. apud TARTUCE, Fernanda; Mediação no Novo CPC: questionamentos reflexivos.  Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, v. 18, n. 108, p. 29-44, jul./ago. 2017. p. 05.

[28] BARBOSA, Águida Arruda. Mediação Familiar Interdisciplinar. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

[29] TARTUCE, Fernanda; Mediação no Novo CPC: questionamentos reflexivos.  Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, v. 18, n. 108, p. 29-44, jul./ago. 2017. p. 08;

[30] Como o advogado deverá se capacitar para trabalhar na mediação? Arb Trato. Disponível em: https://arbtrato.com.br/blog/arbitragem/como-deve-se-capacitar-o-advogado-para-trabalhar-na-mediacao/. Acesso em: 03 set. 2023.

[31] BRANDÃO, Diego. O advogado é obrigado na audiência de conciliação? Jusbrasil, 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-advogado-e-obrigatorio-na-audiencia-de-conciliacao/564333391. Acesso em: 03 set. 2023.

[32] SILVA, Gael. Como tratar o advogado na mediação. Todas as respostas, 2022. Disponível em: https://todasasrespostas.com/como-tratar-o-advogado-na-mediacao. Acesso em: 30 ago. 2023.

[33] GRANDE, Patrícia O. Santos de; QUEIROZ, Flávia A. Wendel Carneiro. O papel do advogado na mediação. Migalhas, 2017. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/256903/o-papel-do-advogado-na-mediacao. Acesso em: 30 ago. 2023.

[34] TONDINELLI, Heloísa. Papel do advogado na mediação e técnicas negociais. Estratégias concursos, 2021. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/papel-do-advogado-na-mediacao/. Acesso em: 03 set. 2023.

[35] Ibidem.

[36] BARISON, Magda Santos. O papel do(a)s Advogado(a)s na Mediação de Conflitos em tempos de Pandemia do Covid-19. Revista Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos (ICFML): Mediação e Advocacia na Mediação - questões Contemporâneas, São Paulo, v. 03, cap. 05, dez. 2020. p. 78;

[37] TONDINELLI. Op cit.

[38] Ibidem.

 

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