terça-feira, 20 de agosto de 2024

INCESTO: CAMINHOS E DESCAMINHOS DE UM CRIME SILENCIOSO

 

RITA DE CÁSSIA RIBEIRO FONSECA

Advogada

Especialista em Direito de Família e Sucessões

 

INTRODUÇÃO

Este texto propõe uma reflexão sobre o incesto, mais especificamente de crianças e adolescentes, cuja definição jurídica vem do latim incestu (impuro, impudico) e é definido como a conjunção carnal entre parentes por consanguinidade ou afinidade, que se acham, em grau, interditados ou proibidos, para as justas núpcias[1]. Este é um assunto ainda considerado tabu em nossa sociedade, contudo, é mais comum do que se imagina.

As regras que proíbem o incesto envolvem algumas especificidades relativas à sociedade e ao contexto histórico, embora haja tipificações proibitivas universais no sentido de que o intercurso sexual entre pais e filhos e entre irmãos é proibido socialmente, moralmente ou legalmente.[2]

De acordo com uma parcela tradicional das ciências sociais, a universalidade (ou quase universalidade) da proibição do incesto está fundamentada em uma base social-cultural que é independente de processos psicobiológicos componentes da história evolutiva da espécie humana.[3] Essa abordagem enfatiza que o incesto é “suportado” socialmente uma vez que ameaça de alguma forma a ordem social. Nessa direção, de acordo com Lévi-Strauss[4]:


A proibição do incesto exprime a passagem do fato natural da consanguinidade ao fato cultural da aliança. Consideram-se, nesse paradigma, as razões que fazem do incesto algo socialmente inconcebível e como se torna regulado pela cultura em detrimento da natureza.

Devido este tema envolver diversas questões, é necessário que haja um trabalho conjunto entre os poderes públicos, a sociedade civil e as famílias a fim de que esta realidade seja combatida e que as vítimas recebam proteção e tratamento apropriados.

O incesto é definido como a prática de relação sexual entre pessoas com graus próximos de parentesco, o qual pode ser de curto ou longo prazo, com ou sem geração de filhos.[5]

Com base nos escritos da autora Cromberg[6], o incesto deriva de incestum, que significa sacrilégio. Incestum origina-se de incestus, que significa impuro e sujo. Já a palavra incestus é a soma de in e cestus, sendo uma deformação de castus, que tem como significado casto, puro. Dessa forma, pode-se entender incestus também como não casto. 

Segundo Razon[7]O incesto é um ato que infringe a intimidade corporal e psíquica de um indivíduo. Uma simples carícia basta. Definiremos, pois, o incesto como um ato de transgressão cometido sobre o corpo de uma pessoa com a qual existe uma relação de parentesco jurídico ou psíquico, isto é, um vínculo de sangue e/ou um vínculo simbólico. 

Cohen e Gobbetti[8] argumentam que: O incesto, um segredo familiar, acontece quando existe um vínculo familiar, que não conjugal, e ocorre a violência sexual, envolvendo membros da mesma família, sendo um menor de idade um dos envolvidos diretamente na situação, considerando a posição dos autores em relação ao conceito de família. Esta não é definida apenas por laços sanguíneos, e sim pela função social de parentesco que os membros do grupo exercem. Além disso, nota-se um envolvimento de toda a família, de forma inconsciente, na violência sexual incestuosa, pois é necessária uma dinâmica que autorize o incesto. 

CONTEXTO HISTÓRICO

Inicialmente, busca-se sinais do incesto ou culturas que justifiquem este fato. O escritor Julien, no livro o manto de Noé: ensaios sobre a paternidade, esclarece que: Na Roma Antiga, o pai exercia o poder absoluto em sua família – chefe da casa, se apoderava da mulher e a fazia conformar-se à condição legal de mãe; além disso, possuía direito irrestrito sobre os filhos. Nesse período, a paternidade é autorreferencial. [9]

Com o advento da tradição judaico-cristã, o pai é oriundo do casamento, sendo a paternidade sobre a criança não mais um poder político ou religioso. Importante ressaltar que nas sociedades antigas, como a egípcia e a inca, o incesto ocorria para proteger o sangue real, até mesmo entre irmãos, sendo também identificados casos nos povos judaicos antigos.

A título de exemplo, Cleópatra, aos 18 anos de idade, casou-se com seu próprio irmão, Ptolomeu 13, oito anos mais novo. Frisa-se que casamentos entre irmãos eram uma tradição na dinastia dos Ptolomeus. Além disso, ao casar-se com seu irmão, Cleópatra cumpriu uma determinação do testamento de seu pai, que fora depositado no templo de Vesta, em Roma.[10]

Ainda, tem-se conhecimento que existem taxas altas de casamento consanguíneo no norte da África, no Oriente Médio e em grande parte da Ásia Central e Sul, onde residem mais de 25% da população mundial. As uniões entre primos, especialmente de segundo grau, são responsáveis por 50% dos casamentos consanguíneos nessas populações.[11]

Ao passo que, na Europa, na maioria dos países, o incesto é punido como crime, legalmente proibido e considerado pecado pelas maiores religiões do mundo. No Reino Unido, independentemente do sexo do adulto envolvido, seja pai, mãe, irmão, avô, avó, filho, sobrinho, tio, tia, neto ou neta, esta relação é ilegal, aplicando-se também aos meios-irmãos.

Contudo, destaca-se que diversos países não discriminam as relações sexuais entre irmãos, principalmente se forem adultos e capazes, como, por exemplo, a França, Espanha, Turquia, Japão e Portugal, países em que impera o princípio de que o Estado não deve se envolver, não havendo, portanto, legislação que regulamenta relações incestuosas entre adultos com consentimento de ambos. Significa isto que, excluindo naturalmente os casos de abuso, o incesto não é crime. [12]

Nesse viés, colaciona-se o mapa abaixo, o qual demonstra os países que consideram o incesto um crime através da cor vermelha, ao passo que, a cor verde representa os países onde a constituição não prevê qualquer penalização:[13] 

Por fim, importa salientar que, no Brasil, o incesto não é crime, inclusive o incesto consentido entre pessoas adultas capazes permite que uma criança nascida dessa relação seja registada em nome de ambos os pais, mesmo que o pai seja também avô ou tio da criança.[14] 

DINÂMICA DO INCESTO

Na maioria dos casos de abuso existe uma dinâmica que é o isolamento social desta família. Pessoas externas da família são barradas por inúmeros pretextos, pois poderiam vir a denunciar a relação doentia familiar que se instalou.

Segundo Laure Razon[15], o grupo não se submete a nenhuma regra, só àquelas oriundas de um pai totêmico, tirânico, aterrorizador e violento, de maneira que o grupo sucumbe à violência traumatizante. Nenhum interdito articula as relações entre cada um dos protagonistas. Nesse universo não há nenhum limite psíquico e corporal.

Há também a abordagem com uma linguagem de ternura e paixão como relata Ferenczi[16]Se pode evidenciar também seduções incestuosas onde um adulto e uma criança se apaixonam verdadeiramente. O jogo toma uma forma erótica, porém permanece na ternura. Os adultos com predisposição psicopatológica vão confundir as brincadeiras das crianças com os desejos de uma pessoa com maturidade sexual. As crianças e os adolescentes se sentem física e moralmente sem defesa. Sua personalidade ainda em formação e frágil não consegue reagir contra a autoridade impositiva do adulto agressor.  Ferenczi[17] analisa esse estado emocional e destaca que ocorre uma introjeção do agressor, transformado de maneira alucinatória positiva ou negativa, mantendo a ternura.

Para Freud[18] essa submissão é decorrente da própria fragilidade do ser humano, que vai amar e ceder àquele que alimenta e protege, amando-o pelo que recebe, procurando cumprir as exigências percebidas oriundas deste.

Desamparo que não termina, mas que vai tomando outras feições e defesas ao longo da vida de cada um, utilizando-se dos vários objetos externos que, investidos das representações internas, vão propiciar uma sensação de segurança e proteção.

Importante ressaltar que neste ponto o trauma está instalado na criança e no adolescente e infelizmente o que começa acontecer não é mais o perigo na violência sexual em si, pois as vezes nem ocorre, não é mais a identidade sexual do sujeito, mas sim a desagregação do núcleo da identidade da própria vítima, um descompasso psicossocial desta como ser humano completamente confuso e sem parâmetros familiares seguros e basilares e passível de continuar a perpetuar nas próximas gerações este perfil de conduta.  

Neste contexto, se o incesto é realizado pelo pai, há o questionamento de como fica a mãe nessa situação ou o outro adulto responsável também pela criança ou adolescente? Quando a mãe falha como escudo e não consegue proteger a criança ou adolescente do parceiro o incesto é inevitável. Neste viés depara-se com uma criança ou adolescente no total desamparo, recorremos novamente a Ferenczi[19] que articula o abuso sexual com a angústia de morte e o sentimento de aniquilamento.  

Amazonas, Oliveira e Melo também explicitam a situação incestuosa neste caso como algo que todos os sujeitos da família estão envolvidos, podendo estar diretamente implicados ou não na situação, pois, de forma consciente ou inconsciente, todos testemunham a violência em questão que precisa ser mantida em segredo para a conservação da dinâmica familiar.[20]

Há casos de famílias incestuosas em que a violência se repete por gerações e gerações e, novamente, pode-se entender a herança psíquica como um fator constituinte dessa repetição diante da não elaboração dessa experiência traumática.[21]

Neste caso o incesto torna-se um segredo sem possibilidades de simbolização ou elaboração, juntamente com um pacto de silêncio, para que os papéis dos sujeitos sejam mantidos, sejam eles quais forem, se perpetuando e fazendo mais vítimas.

Há vários outros tipos de Incesto, mas este destaca-se por ser considerado o mais perverso, prática que precisa ser impedida pois as crianças e adolescentes vítimas possuem traumas irreparáveis, atingindo a sociedade como um todo, a tornando cada vez mais doente e desestruturada. 

DA LEGALIZAÇÃO DO INCESTO

Atualmente, o incesto não é considerado crime no Brasil, de modo que, quando acontece, adapta-se a punibilidade em outras previsões legais, como por exemplo, em casos envolvendo menores de 14 anos configura estupro de vulnerável pelo Código Penal. O Código Civil, por sua vez, apenas proíbe as uniões civis entre parentes próximos por sangue ou afinidade.

Referente ao tema em questão, constata-se três grandes vertentes.[22] A primeira corrente, mais conservadora, ergue a defesa da criação de leis mais severas e precisas, alegando que a criminalização do incesto é imperativa. A segunda corrente entende que o incesto é um problema, mas acredita em vez de tratamento criminal, deve-se dar apoio psicológico às famílias envolvidas, sendo, portanto, favorável à não criminalização do incesto. Por fim, a terceira corrente preconiza a abolição dessa lei, apoiando-se na ideia do direito à privacidade, à livre escolha de comportamento sexual, desde que haja mútuo consentimento e não haja qualquer forma de violência ou pressão. 

Verifica-se que todas as correntes possuem um ponto em comum no sentido de que, no caso de crianças e adolescentes e incapazes, agindo o agressor com ameaça ou violência, acreditam ser necessário cautela e alguma forma de punibilidade.

Atualmente no Brasil há dois Projetos de Leis que estão em tramitação na Câmera dos Deputados, e neste momento encontram-se estagnados na sua tramitação. O Projeto de Lei nº 603/2021[23], representando a primeira corrente e mais conservadora, buscar criminalizar a prática de incesto no Brasil. O texto prevê reclusão de um a cinco anos para quem mantiver relação sexual com pai ou mãe, filho ou filha, irmão ou irmã e ainda avô ou avó, seja parente consanguíneo ou por afinidade, de maneira que a proposta acrescenta um artigo ao Código Penal

Por outro lado, também tramita na Câmara o Projeto de Lei 3369/15 que institui o Estatuto das Famílias do Século 21, representando a terceira corrente e com uma visão de absorver este crime e não o discriminar. Depreende-se do texto que o Poder Público fará o reconhecimento formal e garantirá todos os direitos a todas as formas de família. Esta é conceituada como a união entre duas ou mais pessoas que se baseie no amor, na socio afetividade, independentemente de consanguinidade, gênero, orientação sexual, nacionalidade, credo ou raça, incluindo seus filhos ou pessoas que assim sejam consideradas.  A lei, se aprovada, revogará todas as disposições em contrário.

“Há tempos que a família é reconhecida não mais apenas por critérios de consanguinidade, descendência genética ou união entre pessoas de diferentes sexos”, disse o deputado Orlando Silva. “As famílias hoje são conformadas através do amor, da socio afetividade – critérios verdadeiros para que pessoas se unam e se mantenham enquanto núcleo familiar”, completou Silva.[24]

Portanto, constata-se que diante da importância do tema destes projetos de lei, estes deveriam apreciados e não de alguma forma “engavetados”.  

 

DA PUNIBILIDADE DO INCESTO NO BRASIL


Conforme anteriormente citado, o incesto no Brasil não é proibido, porém, há possibilidade de se configurar crime quando envolve uma relação sexual não consentida a que foi obrigada a pessoa maior de 14 anos, por meio de violência ou ameaça, consoante o delito de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal[25]:   


Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

 

Contudo, sendo o incesto praticado contra menores de 14 anos, por serem considerados sem capacidade para decidir sobre questões sexuais, configura-se o delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código penal[26]: 


Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) 

Caso o autor do incesto seja ascendente da vítima, levará à majoração da pena, que sofrerá um acréscimo de metade, conforme artigo 226, II do Código Penal[27]:


Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

       Na esfera civil não é permitido que pais e filhos se casem entre si e nem mesmo desenvolvam união estável com essência familiar, conforme os artigos 1.521, inciso I e 1.723, § 1º do Código Civil. Entretanto, há previsão legal em nome do “amor” no sentido de que, em casos de incesto, sendo uma relação estável, consentida e sem violência, este casal será tratado como uma relação de concubinato e não como união estável.

É possível encontrar no ordenamento jurídico amparo para que esta prática não seja regularizada. O artigo 227, da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com prioridade absoluta, os direitos das crianças e dos adolescentes, à exemplo do direito à vida, à saúde, à alimentação e à educação. Ademais, o artigo 1.521, do Código Civil, dispõe claramente o rol de quem não pode se casar:

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.[28]

 Ainda, há o Estatuto da Criança e do Adolescente[29] (ECA) que prevê direitos especialmente para a família, crianças e adolescentes, destacando-se os seguintes:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

 

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

 

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

           O ECA dispõe no artigo 13 que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Ademais, no artigo 245 do mesmo diploma legal há previsão de que é passível de punição o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

Há muitas jurisprudências sobre o assunto, mas apenas através da imprensa temos a possibilidade de verificar o quanto o serviço jurisdicional não coíbe esta prática e suas consequências devastas.

 A fim de demonstrar a dificuldade no que tange a punibilidade desta prática e a efetiva proteção do Estado às vítimas, descreve-se abaixo a breve síntese de três reportagens atuais sobre o tema.

A primeira reportagem diz respeito ao caso de um homem que foi condenado a 1.080 anos de prisão pela prática do delito de estupro contra a enteada. Para justificar o quantum da pena, o juiz do caso explicou na sentença que o longo período em que o crime foi cometido mostra a "habitualidade da prática", o que demonstraria um estilo de vida criminoso e não delitos ocasionais, o que mereceu a resposta mais severa. Em que se a pena tenha restado fixada em 1.080 anos, no Brasil, o tempo máximo que uma pessoa pode privada de liberdade é 40 anos, assim, o quantum elevado apenas interfere em benefícios como progressão de regime e livramento condicional.[30]

A segunda reportagem, por sua vez, retrata o caso em que uma mulher e seu marido foram mortos pelo pai da mesma, após o acusado ter sido condenado pelos abusos que cometeu contra a filha e cumprido seis meses de pena em regime fechado.[31]


A terceira reportagem, traz que uma Menina de 9 anos grava estupros do padrasto e polícia pede prisão, mas Justiça nega. A vítima registrou 17 vídeos dos abusos e mostrou à mãe; a família levou as imagens à polícia, que alegou não ser possível identificar o rosto do suspeito.[32]

Diante de todo o exposto, verifica-se que o incesto no Brasil é punível de modo indireto com base em leis que abordam o tema do abuso, porém, ainda assim, em muitos casos, nota-se a ausência de efetiva proteção integral a vítima, deixando por vezes um forte sentimento de desamparo e descrédito a esse delito que assola a nossa nação.

CONCLUSÃO

O estudo do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes é complexo e se manifesta de diversas formas com dimensões históricas, culturais e socioeconômicas. O abuso sexual contra crianças e adolescentes é um dos segredos de família mais bem guardados, sendo considerado o delito menos notificado, por isso é difícil estabelecer uma estatística a respeito.

O Brasil não pune o incesto em nenhuma de suas variantes, não proíbe o incesto entre dois menores de idade e ainda apoia quando se trata de uma relação consentida entre dois adultos em pleno uso de suas faculdades mentais.

Contudo, há de se reconhecer que foi possível atingir muitos avanços na garantia dos direitos sociais e relativos aos direitos da criança e do adolescente a partir da Constituição Federal de 1988 e mais especificamente com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990. Porém, as ações, tanto do Estado como da sociedade civil, têm sido incapazes de impedir a reprodução do ciclo da violência sexual.

É notável que não é um processo de fácil resolução e que não apresenta resultados imediatos, entretanto, devemos o fortalecimento de políticas públicas a fim de garantir os direitos humanos e sociais, seja de crianças e adolescentes, como de suas famílias, com o intuito de romper as situações de violência por elas vivenciadas.

Diante dos casos de violência sexual intrafamiliar, precisa-se se atentar a importância da criação de uma lei de incesto na esfera criminal, pois, apenas dessa maneira, será possível caminhar no sentido da garantia de fato dos direitos das crianças e adolescentes enquanto sujeito de direitos.

Ressalta-se que a modalidade de incesto com violência, ameaça e abuso de poder contra acrianças, adolescentes e incapazes, tendo a figura do agressor um familiar e maior merece uma punibilidade específica, severa e sem os benefícios de uma progressão de regimes.

A Desembargadora Maria Berenice Dias[33], no artigo Incesto um pacto de silencio, recomenda a criação de juizados ou varas especializadas para os processos em que crianças e adolescentes são vítimas de abuso sexual, as quais devem centralizar todas as demandas que decorrem desse fato, não só a ação criminal contra o agressor.

Não se pode permitir que crimes sexuais contra a criança e adolescentes continuem a ser praticados sem uma resposta à altura de sua gravidade e muito menos a sua banalização. Portanto, faz-se ainda necessário sensibilizar mais os meios de comunicação, capacitar profissionais da área da educação, saúde, segurança e, com o apoio do poder público, realizar campanhas e congressos, encarando de frente o tema incesto e estimulando as denúncias.  

Sabe-se também que não existe um modelo ideal de família, mas a família precisa exercer a sua função de proteção e socialização de suas crianças e adolescentes. A proteção da criança e do adolescente, além de ser um dever do Estado, também é uma responsabilidade de todos nós.

Nestes caminhos e descaminhos de um crime silencioso mais do que nunca se faz necessário a proteção integral advinda do comando constitucional e assegurar a criança e ao adolescente um ambiente favorável para o seu desenvolvimento psicológico e físico, dando um basta a hipocrisia com a conivência da sociedade, é necessário dizer NÃO a impunibilidade.

 

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VILELA, Túlio. Cleópatra (2) – Júlio César controla Roma e Egito, mas é morto no Senado. Disponível em: https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia/cleopatra-2-julio-cesar-controla-roma-e-egito-mas-e-morto-no-senado.htm. Acesso em: 10 mai. 2023. 



[1] LIMA, Antônio Carlos de Por que o incesto não é crime no Brasil? https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/10999-10999-1-PB.htm

[2] JÚNIOR, Francisco Wilson Nogueira Holanda. Evitação e proibição do incesto: fatores psicobiológicos e culturais. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pusp/a/MjgNcRJhbDQgqqyCcyxKnYR/?format=pdf. Acesso em 8 mai. 2023.

[3] HOEBEL, E. A., & Frost, E. L. Antropologia cultural e social. São Paulo: Cultrix, 2006.

[4] Lévi-Strauss, C. As estruturas elementares do parentesco. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro., 1976. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pusp/a/MjgNcRJhbDQgqqyCcyxKnYR/?format=pdf. Acesso em 08 mai 2023.

[5] JÚNIOR, Francisco Wilson Nogueira Holanda. Evitação e proibição do incesto: fatores psicobiológicos e culturais. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pusp/a/MjgNcRJhbDQgqqyCcyxKnYR/?format=pdf. Acesso em 08 mai. 2023.

[6] CROMBERG, R. U. Cena incestuosa: abuso e violência sexual. Coleção Clínica Psicanalítica. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2001. 

[7] RAZON, L. Enigma do Incesto. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2007, p. 8.      

[8] COHEN, C. & GOBBETTI, G. J. (1998). Abuso sexual intrafamiliar. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais, 1998, p. 235-243. 

[9] JULIEN, P. O manto de Noé: ensaios sobre a paternidade. Rio de Janeiro: Reventer, 1997.       

[10] VILELA, Túlio. Cleópatra (2) – Júlio César controla Roma e Egito, mas é morto no Senado. Disponível em: https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia/cleopatra-2-julio-cesar-controla-roma-e-egito-mas-e-morto-no-senado.htm. Acesso em 10 mai. 2023.

[11] JÚNIOR, Francisco Wilson Nogueira Holanda. Evitação e proibição do incesto: fatores psicobiológicos e culturais. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pusp/a/MjgNcRJhbDQgqqyCcyxKnYR/?format=pdf. Acesso em 8 mai. 2023. 

[12] FARIA, Natália. Lei Portuguesa não penalize amor entre irmãos. 2012. Disponível em: https://www.publico.pt/2012/05/21/sociedade/noticia/lei-portuguesa-nao-penaliza-amor-entre-irmaos-1547025. Acesso em 10 mai. 2023.

[13] LAIRES, Susana. Mapa Incesto. Disponível em: https://www.iol.pt/mundo/lei/este-e-o-mapa-do-incesto-na-europa. Acesso em 10 mai. 2023.

[14] SOUZA, Murilo. Comissão aprova criminalização do incesto e pena maior para crimes contra crianças e adolescentes. Câmara dos Deputados,2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/888128-comissao-aprova-criminalizacao-do-incesto-e-pena-maior-para-crimes-contra-criancas-e-adolescentes/ Acesso em: 11 mai. 2023.

[15] RAZON, Lauren. Enigma do Incesto: da Fantasia à Realidade. 1a edição. Belo Horizonte: Cia de Freud, 2007.

[16] FERENCZI, S. Escritos psicanalíticos. Rio de Janeiro: Taurus, 1988.      

[17] Ibidem.

[18] FREUD, S. Psicologia das massas e análise do ego. (1921) In:_____. Edição standard brasileira das obras psicológicas completas. Trad. Jayme Salomão. Rio de Janeiro: Imago, 1979. v. XVIII, p.91-183.       

[19] FERENCZI, S. Escritos psicanalíticos. Rio de Janeiro: Taurus, 1988.      

[20] AMAZONAS, M. C. L. A., OLIVEIRA, P. A. & MELO, L. M. M. B. Repercussões do abuso sexual incestuoso sobre a relação mãe X filha. Psicologia em Revista, 2009, p. 82-100.        

[21] CROMBERG, R. U. Cena incestuosa: abuso e violência sexual. Coleção Clínica Psicanalítica. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2001. 

[22] Alemanha: incesto é crime? RBA – Rede Brasil Atual, 2012. Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/blogs/blog-do-velho-mundo/alemanha-incesto-e-crime/. Acesso em 12 mai. 2023.

[23] PL 603/2021. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para criminalizar a prática do incesto. Câmara dos Deputados, 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2270923. Acesso em 12 mai. 2023

[25] BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 10 mai. 2023

[26] BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 10 mai. 2023

[27] Ibidem.

[30] Disponível em: https://noticias.r7.com/cidades/padrasto-e-condenado-a-1080-anos-de-prisao-apos-estuprar-enteada-por-mais-de-90-vezes-em-sc-11052023. Acesso em: 18 de mai. 2023.

[31] Disponível em: https://noticias.r7.com/cidades/ela-era-torturada-e-estuprada-por-ele-diz-familia-de-mulher-morta-pelo-proprio-pai-em-santa-catarina-03052023?utm_source=taboola. Acesso em: 18 de mai. 2023.

[32] https://www.itatiaia.com.br/editorias/cidades/2023/05/11/menina-de-9-anos-grava-estupros-do-padrasto-e-policia-pede-prisao-mas-justica-nega

[33] DIAS, Maria Berenice. Incesto: um pacto de silêncio. Revista CEI/Conselho da Justiça Federal, Centro de Estados Judiciários n 34. Brasília: CEJ, 2006, p. 11.


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