sexta-feira, 18 de outubro de 2024

Citação para pagamento na pessoa do advogado:

 

Citação para pagamento na pessoa do advogado: Quando um advogado recebe poderes amplos de seu cliente, ele pode ser citado para pagamento sem que isso seja considerado inválido. Isso significa que a citação realizada na pessoa do advogado é válida, desde que o cliente tenha conferido esses poderes sem ressalvas.

 

Procuração ad judicia: A procuração ad judicia é um documento que outorga ao advogado poderes específicos para atuar em nome do cliente no processo judicial.

 

Esses poderes podem incluir a recepção de citações, confissão, reconhecimento da procedência do pedido, transação, desistência, renúncia ao direito, recebimento de valores, quitação, levantamento de RPV e ALVARÁS, entre outros.

 

JURISPRUDÊNCIAS

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO NA PESSOA DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA . Tendo a executada conferidos amplos poderes a seus procuradores, sem qualquer ressalva, deve ser considerada válida a citação para pagamento realizada na pessoa de seus advogados. Nulidade não reconhecida. Negado provimento. (TRT-4 - AP: 00203361720225040002, Data de Julgamento: 19/09/2024, Seção Especializada em Execução)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO NA PESSOA DO ADVOGADO. Considerando que a executada possuía procurador habilitado, que a representou em juízo apresentando defesa na fase de conhecimento, e que para ele foram expedidas notificações, é válida a citação para pagamento da dívida encaminhada via diário eletrônico diretamente ao advogado. Não há prejuízo para a executada, na medida em que apresenta sua defesa na fase de execução e esta é devidamente apreciada. Provimento negado. (TRT-4 - AP: 00200210220175040022, Data de Julgamento: 01/09/2021, Seção Especializada em Execução)

Medidas Coercitivas nos Processos de Execução

O Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/15, trouxe normas coercitivas que podem trazer medidas mais efetivas em favor dos credores, com intuito de impor aos devedores o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.

As normas coercitivas visam coibir a figura dos maus pagadores e grandes devedores, tirando-os de sua zona de conforto.

A aplicação das medidas coercitivas para garantir o cumprimento das obrigações de pagar por quantia certa está prevista no artigo 139IV do Código de Processo Civil, vejamos:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

Essas medidas coercitivas podem ser das mais variadas, e podem trazer grandes incômodos aos devedores, a título de exemplos, podemos mencionar as seguintes medidas:

1- Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação;

2- Apreensão do passaporte;

3 - Cancelamento de cartões de crédito;

4-Inclusão do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito;

5- Penhora de percentual do faturamento da empresa devedora;

6- Penhora de até 30% do salário do devedor, desde que não prejudique sua subsistência;

7- Multa pecuniária.

Urge destacar que tais medidas perduram apenas até o cumprimento da obrigação.

Estas medidas têm por finalidade cumprir o princípio da efetividade, ou seja, assegurar o objetivo processual e devem ser levados em conta outros princípios pra que sejam deferidas, tais como o da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da menor onerosidade.

Portanto, podemos concluir que a inovação trazida pelo artigo 139IV, do Código de Processo Civil, vem para induzir o devedor a pagar seu débito, trazendo mais garantias ao credor e efetividade nos processos de execução.

quarta-feira, 16 de outubro de 2024

LEI Nº 14.994, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024

 

A Lei nº 14.994/2024,  estabelece um novo modelo de tipificação do feminicídio no Brasil. A lei amplia a definição de feminicídio, incluindo diversas formas de violência de gênero, e busca aprimorar a proteção das mulheres contra crimes motivados por discriminação ou menosprezo à condição feminina. Além disso, a norma introduz medidas que visam a prevenção e a responsabilização dos agressores, refletindo um compromisso legislativo mais robusto no enfrentamento da violência contra a mulher. Ressalto a importância de um tratamento mais efetivo e sensível dos casos de feminicídio pelo sistema de justiça, promovendo uma resposta mais ágil e adequada às vítimas.

LEI Nº 14.994, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024


     Art. 1º Os arts. 92, 129, 141 e 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................

II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
.......................................................................................................................................

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:

I - aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;

III - automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo." (NR)
"Lesão corporalArt. 129. .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Violência doméstica

§ 9º ..............................................................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
.......................................................................................................................................

§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." (NR)"Disposições comunsArt. 141. .....................................................................................................................
......................................................................................................................................

§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro." (NR)
"AmeaçaArt. 147. ......................................................................................................................
......................................................................................................................................

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo." (NR)
     Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-A:

"FeminicídioArt. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:

I - durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

V - nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
Coautoria

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo."
     Art. 3º O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 21. .................................................................................................................
................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................

§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo." (NR)
     Art. 4º Os arts. 41, 86 e 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................

§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.

§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal." (NR)
"Art. 86. .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................

§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena." (NR)
"Art. 112. ....................................................................................................................
......................................................................................................................................

VI-A - 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
...................................................................................................................................." (NR)
     Art. 5º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 146-E:

"Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica."     Art. 6º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ........................................................................................................................

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);
......................................................................................................................................

I-B - feminicídio (art. 121-A);
...................................................................................................................................." (NR)
     Art. 7º O art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24-A. ................................................................................................................Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
.................................................................................................................................." (NR)
     Art. 8º O art. 394-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.

§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação." (NR)

     Art. 9º Revogam-se o inciso VI do § 2º e os §§ 2º-A e 7º, todos do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Manoel Carlos de Almeida Neto
Aparecida Gonçalves
Simone Nassar Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/2024, Página 2 (Publicação Original)

sábado, 12 de outubro de 2024

Medidas Protetivas

Medidas Protetivas - Lei Maria da Penha

Observações imprtantes:

🎯Art 16 é difrente da audiência de acolhimento, que serve para verificar se as medidas protetivas estão corretas. 

🎯O advogado é chamado de Assistência qualificada -att 27 da LMP pois estamos antrs da fase criminal. 

🎯Art 19 & 6º - MPUs tem prazo certo- emnregra 6 mesrs e é possível sem criminalizar.

🎯Depois tornará Ação Penal -Ver denunciado 50- direito ao silêncio ( Aprovado no XI FONAVID).

🎯Art 15 - não pode conduzir sem necessidade a mulher.

🎯Não precisa sempre ser através do BO pode através de uma petição.

🎯art 22 inc v LMP fixar os alimentos desde já.

🎯O que preciso mais além do afastamento? O protocolo de gênero ajuda a refletir para julgamento com perspectiva de gênero.

Exemplo de ação

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE _________.

URGENTE

__________________________, brasileira, casada, profissão, inscrita no RG nº xxxxxxxxx e CPF nº xxxxxxxxx , residente e domiciliada na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Cidade/Estado, por sua procuradora que esta subscreve (apud instrumento de procuração anexo), com endereço profissional indicado no rodapé desta, onde recebe intimações e notificações de estilo, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 19 da Lei N.º 11.340/2006, requerer:

MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

Em face de _____________________ brasileiro, profissão, inscrito no RG xxxxxxxxx , CPF: xxxxxxxxx , podendo ser localizado no xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Cidade-Estado, consubstanciando o pedido na causa de pedir próxima e remota a seguir alinhavada.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, requer a Vossa Excelência o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser a ofendida hipossuficiente, nos ternos da lei 1060/50, não tendo atualmente condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme se aduz da declaração em anexo.

1. DOS FATOS.

As partes celebraram casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, em xxxxxxxxxxxxxxxxxx, na Comarca de xxxxxxxxxx, conforme cópia da certidão de casamento em anexo.

Do enlace matrimonial, nasceu em xxxxxxxxxxxxx, o único filho do casal, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que atualmente conta com xxxxx anos de idade, conforme certidão de nascimento anexo.

O casamento contraído protraía-se normalmente. No entanto, em meados de (colocar data/ano), desavenças relacionadas ao comportamento agressivo e violento do requerido começaram a impossibilitar a convivência pacífica do casal.

Consoante o teor do Boletim de Ocorrência acostado a presente, no dia xxx de xxxxxx de xxxx, a requerente estava em casa, quando o demandado com comportamento muitíssimo alterado e agressivo, começou a agredir a requerente física e verbalmente, (descrever a agressão) enfim, estava completamente transfigurado e perturbado – fato este presenciado pelo filho menor, que estava o tempo todo no colo da mãe, extremamente nervoso e em choque com a situação.

Mesmo assim, a fim de manter seu relacionamento pelo bem da família, a requerente optou por preservar a relação do casal, sempre com as falsas promessas de que o requerido poderia mudar seu comportamento e voltar a ser o companheiro de antes.

No entanto, em (especificar data, mês), os episódios de agressão, violência e ameaças perduraram, e, não suportando mais vivenciar tantas humilhações e sofrimentos, a requerente enfim, com o apoio de seus familiares conseguiu dar um basta em seu relacionamento doentio, afastando o agressor de seu lar.

Desde então, as partes estão separadas, sem qualquer possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal.

A ofendida vinha tentando contornar a situação da forma mais tranquila possível, inclusive protelando a competente Ação de Divórcio no intuito de evitar qualquer tragédia em relação à sua vida e a de seu filho, pois o agressor já deixou claro que não existe qualquer coisa capaz de conter seu comportamento perturbado e doentio, nem mesmo seu filho.

Excelência, como em tantas outras situações onde há violência doméstica, o agressor não aceita a separação e está de todas as formas tentando abalar a sanidade psicológica da ofendida por meio de ameaças constantes de suicídio, ameaças contra a ofendida e seus familiares.

O último episódio remonta a data de (colocar data) quando o agressor estava na residência da ofendida para visitar o filho menor, quando, de repente surtou, começou a gritar com a ofendida (narrar o episódio)

O fato é que o agressor está fazendo constantes ameaças de morte à ofendida, alegando inclusive, que comprou um revólver para se suicidar na frente da mesma, caracterizando evidente violência psicológica além das violências físicas já perpetradas por este.

Diante de tantos episódios de agressões, ameaças, crises e surtos psicóticos que apenas comprovam a total instabilidade psíquica e emocional do agressor, a ofendida resolveu dar um basta nesta situação e para tanto se socorre das medidas protetivas de urgência previstas na Lei N.º 11.340/2006.


Nesse contexto a jurisprudência é enfática: (verbis)


“APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS - NECESSIDADE NA SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Sendo o réu contumaz na prática de violência doméstica, constatada está a necessidade do deferimento do pedido de aplicação de medidas protetivas, determinando seu afastamento do lar e distanciamento da vítima, evitando-se, desta forma, que um mal maior ocorra.” (TJ-MG - APR: 10024121130876001 MG , Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 12/02/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2014).


Consoante os termos do artigo 22, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:


I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;


II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;


III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:


a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;


b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;


c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;


IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;


V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.


Diante da gravidade da situação vivenciada pela ofendida, é evidente a necessidade do deferimento cumulativo de todas as hipóteses acima previstas, no intuito de salvaguardar a integridade física e psicológica da ofendida e de seu filho menor que vem presenciando todas as crises e surtos do agressor.


A ofendida está tentando retomar a sua vida, no entanto, a constante presença do agressor e suas ameaças expressas de morte, tornam isto impossível, vez que o mesmo se utiliza de todas as formas abalar seu equilíbrio psicológico e físico, usando inclusive o filho para alcançar seus objetivos sórdidos e cruéis.


É inevitável, portanto, a intervenção do Estado no caso concreto para coibir mais atitudes danosas advindas do agressor contra a ofendida e seu filho.


Nessa linha, o artigo 19 do mesmo diploma legal, assegura a concessão das medidas protetivas de urgência a PEDIDO DA OFENDIDA, medidas estas que serão concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.


2. DAS CONCLUSÕES E REQUERIMENTOS


Em razão disso, a ofendida REQUER a concessão das seguintes medidas protetivas de urgência para assegurar seu direito básico de viver sem violência e preservação de sua saúde física e mental, bem como a preservação da integridade do filho menor:


1 - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, pois o agressor confirmou à ofendida que está com “um 38” e que pretende se matar na sua frente;


2 - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e seu filho xxxxxxxxx


3- proibição de aproximação da ofendida, do filho menor e de seus familiares, com a fixação de um limite mínimo de distância;


4 – proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;


5 – proibição de freqüentar o local de trabalho da ofendida (especificar o endereço), escola do filho menor (especificar o endereço) a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;


6 – Suspensão das visitas ao filho menor, pois a presença do agressor já demonstrou ser fato danoso ao equilíbrio do infante, uma vez que o mesmo já presenciou as agressões e as alterações de comportamento do agressor e já apresenta transtornos emocionais em razão disso;


7 – Prestação de alimentos provisionais não inferiores a 3 salários mínimos.


8- Ao final, postula a decretação do divórcio direto, bem como a expedição do Termo de Guarda definitiva do filho menor à requerente.


Reitera por fim, a concessão do benefício da assistência judiciária, de acordo com a Lei n. 1060/50, por ser a ofendida pessoa financeiramente hipossuficiente, privada momentaneamente de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de prejudicar o sustento próprio e o de sua família.


Por derradeiro, vale registrar que, não obstante a ofendida já não apresente qualquer marca física do mal causado pelo agressor, as marcas mais profundas e difíceis de superar já estão enraizadas no seu íntimo e com toda a certeza terão consequências pelo resto de sua vida.


Nestes termos, pede e espera deferimento.


Local, data.


Advogado


OAB

segunda-feira, 7 de outubro de 2024

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA AÇÕES DE FAMILIA- Divórcio litigioso/ Guarda/ Visitação / Pensão Alimentícia e Partilha de bens

 

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS:

 

 

ü  Divórcio litigioso/ Guarda/ Visitação / Pensão Alimentícia e Partilha de bens

Nosso cliente deve informar:

(    )  CNH OU RG

(    ) Comprovante da situação financeira pode ser contracheque 

(    )  Comprovante de endereço atualizado do(a) interessado(a)- cópia da conta de água, luz ou telefone

(    ) E-mail

(    ) Contato telefônico 

(    ) Certidão de casamento ou união estável

(    ) Pacto antenupcial

(    ) Certidão de nascimento dos filhos

(    ) Comprovante de matrícula escolar e demais despesas com ensino ou extras

(    ) Listar as despesas mensais com o(s) filho(s) menor(es) com os valores  

(    ) Encaminhar todo o tipo de provas que possui para análise conversas WhatsApp, redes  sociais e etc. 


 Além disso, DEVEM SER INFORMADOS OS SEGUINTES DADOS do(a) ex-cônjuge;

(    ) CNH ou Carteira de Identidade -  Apenas informar CPF ou RG caso não consiga acesso aos documentos

(    ) Profissão do cônjuge

(    ) Endereço comercial e residencial do(a) cônjuge

(    ) E-mail

(    ) Contato telefônico

Por fim, ressaltamos que outros documentos poderão ser, posteriormente, solicitados desde que imprescindíveis para atender às peculiaridades do caso tratado.

DOCS Específicos para Partilha de Bens

•    Imóveis:

(    ) certidão de propriedade atualizada ou escritura do imóvel

(    ) contrato particular e/ou recibo de compra

(    ) contrato concessão de uso da Prefeitura Municipal, se o imóvel tiver sido construído em terreno da prefeitura ou do Estado

(    ) último IPTU do imóvel ou certidão de valor venal

(    ) nota fiscal ou recibos de benfeitorias

(    ) condomínio

(    ) relação das contas da casa agua, luz, net , telefones e etc.

•    Relação completa e detalhada dos bens em comum;

•    Relação dos bens móveis e fotos dos bens (geladeira, fogão, aparelhos domésticos, móveis e outros) da residência, com apresentação das notas fiscais existentes;

•    Veículos, se houver: certificado de propriedade ou recibo de compra de todos os veículos e tabela FIPE com o valor dos veículos;

 

RITA DE CÁSSIA RIBEIRO FONSECA

Advogada - OAB/RS   80.291B

 

 

 

sexta-feira, 27 de setembro de 2024

Execução de alimentos

Execução de alimentos é o meio pelo qual pode ser cobrado o devedor de alimentos das parcelas que se encontrarem em atraso. O alimentando pode requerer judicialmente que o devedor pague. Para isso, é necessário que o alimentando possua um título executivo, judicial ou extrajudicial, que tenha o valor previsto.

Esse é um assunto frequente e bastante delicado dentro do Direito de Família e, assim como diversas outras matérias, passou por mudanças após o CPC/2015. Muitas das alterações da execução de alimentos no Novo CPC vieram com o intuito de proteger o alimentado, que na maioria das vezes é menor de idade.

Assim, neste artigo, destaco as principais alterações trazidas pelo Novo CPC em relação a execução de alimentos. Além disso, compartilho um modelo exclusivo para você. Confira! 😉

O que é execução de alimentos?

Normalmente quando se fala em execução para alguém não tão familiarizado com o assunto, por vezes pode assustar. Isso porque se vê por outro sentido no termo. No entanto, a execução de alimentos é algo bem diferente.

Nas novas formas de família e com a possibilidade do divórcio, é comum ver pais (no sentido de genitores, tanto homem como mulher) não cumprirem com seu dever de contribuir com as despesas dos filhos. Dessa forma, é preciso propor uma ação no judiciário para que os valores dos alimentos sejam pagos. E assim é criada a execução de alimentos.

Quem é o exequente na execução de alimentos? O exequente é o filho menor ou ex esposo (a) que tenha um título executivo de alimentos a seu favor e proponha ação de execução de alimentos quando o devedor não esteja cumprindo com a obrigação de pagamento corretamente, conforme determinado no título.

Execução de alimentos no Novo CPC: o que mudou?

A seguir, você confere as principais mudanças da execução de alimentos no Novo CPC.

Cumprimento da sentença

CPC/1973 previa a execução de alimentos somente dentro do livro das execuções, arts. 732 a 735. Uma mudança significativa da execução de alimentos no novo Código de Processo Civil é a divisão do cumprimento de sentença.

Agora, é reconhecida a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, previsto nos artigos 528 ao 533. Além disso, o Novo CPC prevê sobre a execução de alimentos em outra parte, contida nos artigos 911 a 913.

O Manual de Processo Civil traz um breve histórico de como essa situação é delicada e divide opiniões da doutrina:

A possibilidade de executar sentença condenatória ao pagamento de alimentos por via da fase procedimental do cumprimento de sentença diante das previsões do CPC/1973 dividia a doutrina. Havia doutrinadores que defendiam a manutenção do processo autônomo de execução, outros que entendiam pela aplicação do cumprimento de sentença e ainda uma terceira corrente que defendia a aplicação do processo de execução, quando o exequente optasse pelo art. 733 do CPC/1973, e cumprimento de sentença, quando preferisse se valer do art. 732 do mesmo diploma legal.”

Sanções ao devedor

Outra novidade é em relação a execução de alimentos baseada em título executivo extrajudicial. O Novo CPC prevê que o devedor será intimado pessoalmente para pagar o débito em 3 (três) dias, para provar que o fez ou para justificar a impossibilidade de efetuar. No CPC/73, o devedor deveria ser citado para pagar o débito.

Além disso, o antigo código não previa qual o regime de prisão o executado deveria cumprir. Já o CPC/2015 cuidou em ser explícito que deve ser o regime fechado, conforme previsto no § 4º do art. 528:

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.”

Essa é uma importante medida, afinal esta é uma prisão civil. Assim, o executado não corre o risco de lesão a outros bens jurídicos, pois não está junto com outros presos de grau de periculosidades diferentes.

Vale ressaltar que mesmo com a prisão o devedor deverá pagar o débito, qual seja. A prisão não o exime da prestação alimentar.

Além disso, como meio de dar maior efetividade à execução de alimentos no Novo CPC, a nova norma prevê a possibilidade de protestar a sentença que fixe alimentos. Com isso, o devedor pode ser inserido nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).

Cobrança dos valores

CPC/15 inovou também ao prever que os valores vencidos do executado poderão ser cobrados em forma de penhora no salário. A condição para isso é que ele possua um emprego com carteira anotada, ou seja servidor público, militar. O valor descontado não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor dos seus ganhos líquidos.

Confira o artigo 529 na íntegra: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”

Execução de alimentos provisórios no novo CPC

novo CPC não tem uma parte dedicada aos alimentos provisórios, nem diferenciou os alimentos provisórios do definitivo. Mas trouxe a previsão do art. 531, que diz que “o disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios”.

Dessa forma, sempre que houver a necessidade de requerer alimentos provisórios, estes deverão seguir o mesmo rito processual que os definitivos.

No Brasil, a execução de pensão alimentícia tem um prazo prescricional de 5 anos. Isso significa que você pode cobrar judicialmente as parcelas de pensão alimentícia não pagas dos últimos 5 anos. Infelizmente, não é possível executar judicialmente parcelas que estejam atrasadas há mais de 5 anos.

Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/execução-de-alimentos/

Filiação socioafetiva: tudo o que você precisa saber para não perder direitos

Mas então, como fazer o registro da paternidade? Bom, ele pode ser feito de duas formas:

A paternidade socioafetiva é reconhecida quando uma pessoa estabelece um vínculo afetivo e de cuidado com uma criança, independentemente de laços biológicos.

v  VIA JUDICIAL

Caso haja qualquer impedimento para o reconhecimento em cartório, como a ausência de concordância ( anuência dos pais biológicos) de alguma das partes e ou a criança menor de 12 anos de idade, é necessário ingressar com uma ação judicial.

Nesse caso, o interessado deve propor uma AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE e aguardar a sentença.

O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público e determinação do Juiz, mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.

v  VIA EXTRAJUDICIAL

O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos, Provimento nº 63 do CNJ, será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

Todos os envolvidos devem estar presentes e concordar com o reconhecimento, levar junto a criança que possui idade de 12 anos ou mais.

Se a pessoa já tem mais de 18 anos, não é necessário obter a anuência dos pais biológicos para fazer essa alteração. O processo pode ser realizado diretamente no Cartório de Registro Civil, desde que sejam apresentados os documentos necessários e comprovado o vínculo afetivo

Indico o site https://www.registrocivilpauloafonso.com/requerimentos como apoio a documentação e maiores esclarecimentos do assunto.

Preenchimento do Formulário:

  • O cartório fornecerá um formulário específico para o reconhecimento de paternidade socioafetiva, que deve ser preenchido com os dados de todas as partes envolvidas.

Presença de Todos os Envolvidos:

  • Todos os envolvidos devem comparecer ao cartório para manifestar sua concordância com o reconhecimento. No caso de menores de idade, é necessária a presença dos pais ou responsáveis legais.

O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público, mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.

IMPORTANTE!

1)           A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.

2)           Documentação Necessária:

ü  Certidão de nascimento da criança.

ü  Documentos de identidade do pai socioafetivo, da mãe e, se possível, do pai biológico.

ü  Provas do vínculo afetivo (fotos, declarações de testemunhas, documentos escolares). 

3)3)           O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, que ficarão arquivados, tais como: 

  • Ø  apontamento escolar como responsável ou representante do aluno;
  • Ø  inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência;
  • Ø  boletim hospitalares ou de posto de saúde;
  • Ø  todo e qualquer documento que demonstre ser o responsável da criança;
  • Ø  registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar;
  • Ø  atestados médicos de comparecimento em consultas como responsável da criança;
  • Ø  fotografias em celebrações relevantes de preferência de todos os anos que está cuidando da criança;
  • Ø  declaração de testemunhas com firma reconhecida.
  • Ø  inscrição como dependente do requerente em entidades associativas;
  • Ø  vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; 

4) A ausência de alguma prova não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.

O reconhecimento da paternidade socioafetiva traz diversos efeitos jurídicos, equiparando os direitos e deveres do pai socioafetivo aos do pai biológico.

  • Direitos e Deveres: O pai socioafetivo assume todas as responsabilidades legais, incluindo guarda, sustento e educação da criança.
  • Nome e Sobrenome: A criança pode adotar o nome e o sobrenome do pai socioafetivo.
  • Herança: A criança tem direito à herança do pai socioafetivo, assim como teria em relação ao pai biológico.
  • Pensão Alimentícia: O pai socioafetivo pode ser obrigado a pagar pensão alimentícia em caso de separação ou dissolução da relação. 

  • Quem pode reconhecer: Pai ou mãe socioafetivas, desde que: ·  
  1. maior de 18 anos, independentemente do estado civil (art. 10, §2º do Prov. 63 da CNJ);          
  2. não seja irmão ou ascendente do reconhecido (art. 10, §3º do Prov. 63 da CNJ); 
  3. seja pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido (art. 10, §4º do Prov. 63 da CNJ); 
  4. não haja discussão judicial sobre o reconhecimento de paternidade (ou maternidade se for o caso) ou de adoção (art. 13 do Prov. 63 da CNJ). 

Importância da Paternidade Socioafetiva

O reconhecimento da paternidade socioafetiva é essencial para garantir a proteção e o bem-estar da criança. Ele proporciona estabilidade emocional e jurídica, assegurando que a criança tenha todos os direitos garantidos pela lei.

Além disso, valoriza o afeto e o cuidado como elementos fundamentais na constituição da família, indo além da mera relação biológica.


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