quinta-feira, 19 de setembro de 2024

PARTILHA DE BENS NEM SEMPRE É FÁCIL

 

A divisão de bens em casos de união estável pode ser um tema complexo e delicado, especialmente quando há contribuições financeiras desiguais para a aquisição de um imóvel. A seguir, apresento uma situação específica e minhas considerações sobre como proceder.

Recebi esta pergunta: Vendi o apartamento que ganhei do meu pai quando era solteiro e investi todo o valor na compra de uma nova casa, onde fui morar com minha esposa na época. Contribuí com 60% do valor do imóvel, enquanto ela contribuiu com 40%. Na matrícula do imóvel, ficou registrado 50% no meu nome e 50% no nome dela. Agora, estamos nos separando e ela quer ficar com 50% do imóvel conforme a matrícula. Temos uma declaração de união estável com regime de comunhão parcial de bens. Preciso saber como ficará essa divisão.

MINHAS CONSIDERAÇÕES

Essa é uma situação bastante complexa e comum em casos de divórcio. A jurisprudência brasileira tende a considerar a matrícula do imóvel como prova da propriedade, mas há nuances importantes a serem consideradas.

Se não houver um acordo amigável entre as partes, será necessário recorrer ao Judiciário para resolver a questão. Nesse caso, a prova da contribuição financeira de cada cônjuge será fundamental para que o juiz possa decidir de forma justa. Mas é cara e demorada.

No regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são considerados comuns, independentemente da contribuição financeira de cada cônjuge. 

Existem precedentes em que a Justiça reconheceu a necessidade de uma divisão proporcional à contribuição financeira de cada cônjuge, especialmente quando há provas claras e inequívocas dessa contribuição. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu que, mesmo em regime de comunhão parcial, é possível considerar a contribuição individual de cada cônjuge para a aquisição de bens, desde que devidamente comprovada e no caso em tê-la o imóvel vendido era de herança e constava isso na matrícula.

Contudo há jurisprudências para ambos os argumentos e depende de caso a caso.

Portanto, seria essencial reunir todas as provas possíveis da contribuição financeira como comprovantes de transferência bancária, recibos, contratos, etc. Isso pode fortalecer a argumentação de que a divisão deve ser proporcional à contribuição de cada um.

Em conclusão, a divisão de bens em casos de união estável com regime de comunhão parcial pode ser complexa e requer uma análise detalhada das contribuições financeiras de cada cônjuge. A matrícula do imóvel é um ponto de partida, mas não neste caso pode não ser definitiva. Reunir provas claras e inequívocas da contribuição financeira é essencial para uma divisão justa e proporcional. Se não houver acordo amigável, o recurso ao Judiciário será necessário, embora seja um processo mais demorado e custoso. E caso não haja provas e ou não deseje ingressar no judiciário por causa dos valores de custas, o que irá valer é a matricula do imóvel na partilha.

JURISPRUDÊNCIA

DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. IMÓVEL. PROVA. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par. Inteligência dos art. 1.658 a 1.660 do CCB. 2. Sendo incontroverso que o réu despendeu valores para a aquisição da meação do primeiro cônjuge da autora no imóvel, correta a partilha do montante, cuja apuração deverá ser feita em liquidação de sentença. Recurso desprovido. ( Apelação Cível Nº 70077063121, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/07/2018).  (TJ-RS - AC: 70077063121 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/07/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO. A aquisição de bem imóvel mediante contratação de financiamento pelo casal, quando não quitado na constância do casamento, autoriza a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação de fato. 2. A meação deve incidir sobre o montante pago durante a união e não sobre a totalidade do bem, sob pena de enriquecimento indevido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - 01066138120178090051, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - VEÍCULO - DÍVIDAS - BENS MÓVEIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSOS DO FGTS - PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL E PGBL) - COMUNICABILIDADE. - No regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento integram o patrimônio do casal, sujeitando-se à partilha - Os bens móveis e utensílios do lar adquiridos durante a união estável sujeitam-se à partilha - Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro companheiro, na vigência da união estável, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação - O direito à meação se aplica aos valores do FGTS, que tenha sido auferidos durante a constância da união estável, ainda que o saque daqueles valores seja realizado posteriormente à separação do casal - Conforme as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens, sujeitam-se a partilha todas as dívidas ativas e passivas - Os planos de previdência privada aberta (VGBL e PGBL) podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual caberá ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, resgates antecipados ou parcelamento até o fim da vida e portanto tem natureza de investimento, devendo ser partilhados na dissolução do casamento por não estarem abrangidos pela regra do inc. VII do art. 1.659 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000170418826002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022). 

OBSERVAÇÃO 

Um bem sub-rogado é um conceito jurídico que se refere à substituição de um bem por outro, mantendo as mesmas características jurídicas do bem original. Isso é comum em situações de casamento ou união estável, especialmente no regime de comunhão parcial de bens.

Por exemplo, se uma pessoa possuía um bem particular antes do casamento, como um terreno, e decide vendê-lo para comprar outro bem, como uma casa, com o dinheiro da venda, a casa adquirida será considerada um bem sub-rogado. Isso significa que a casa manterá a característica de incomunicabilidade do terreno original, ou seja, não será partilhada em caso de divórcio ou dissolução da união estável.

Para garantir que o novo bem seja reconhecido como sub-rogado, é importante que essa condição seja registrada no título aquisitivo do bem, como na escritura de compra e venda, indicando que o novo bem foi adquirido com os recursos do bem anterior.

DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL. BENS PARTICULARES OU SUB-ROGADOS. CESSIONÁRIO EXCLUSIVO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. BEM PRIMITIVO. IMÓVEL EM DISPUTA. PREÇOS EQUIPARADOS. COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. PROVA ROBUSTA. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.659, I, do Código Civil regula o regime da comunhão parcial e exclui da partilha os bens particulares ou aqueles sub-rogados em seu lugar, sendo irrelevante que a sub-rogação tenha se ultimado na constância da sociedade conjugal. 2. Constatando-se que a data de subscrição do instrumento particular de cessão de direitos relativo a bem primitivo é anterior ao advento do enlace marital e que apenas um dos cônjuges integra aquele negócio jurídico como cessionário exclusivo, cediço que se trata de bem particular não suscetível à partilha. 3. Verificado que o montante advindo da alienação de bem primevo particular, constante de escritura pública, equipara-se fielmente ao preço pago por imóvel adquirido na vigência do vínculo conjugal, de forma que o valor percebido pela venda daquele sirva integralmente ao adimplemento da contraprestação concernente a este, revela-se inequívoca a constituição de prova robusta da sub-rogação, determinando-se a exclusão da comunhão do bem sub-rogado. 4. Recurso desprovido.

 


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